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364 ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO<br />

reito pessoal. Direitos mixtos são os de família,<br />

isto é, o do marido sobre a mulher, o<br />

do pae sobre o filho, e o da familia sobre<br />

os fâmulos.<br />

A sociedade, ou estado social, é o meio<br />

de garantir todos os direitos privados. Para<br />

que exista a sociedade, é necessária uma autoridade,<br />

um soberano. Entre o soberano e<br />

os subditos não ha sociedade ; a sociedade<br />

só se verifica entre pessoas iguaes.<br />

A formação da sociedade presuppõe a<br />

creação de três poderes, o legislativo, que é<br />

o soberano, o executivo, que governa segundo<br />

a lei, e o judiciário, que distribue a justiça<br />

também de conformidade com a lei. 0<br />

poder legislativo só pôde decorrer da vontade<br />

collectiva do povo; pois, só á vontade universal<br />

é dado não fazer injustiças.<br />

Tão necessária é a autoridade, que cumpre<br />

obedecer-lhe, seja ella qual for. A autoridade<br />

faz parte essencial do plano da Providencia<br />

na ordem moral das coisas, e sob<br />

este aspecto pôde dizer-se que procede de<br />

Deus. Dahi o principio de que o soberano só<br />

tem direitos, e não deveres juridicos, a cujo<br />

cumprimento possa ser coagido ; só tem deveres<br />

moraes. 0 subdito nunca deve resistir<br />

á autoridade; pôde somente representar e<br />

queixar-se. 0 povo deve supportar todos os<br />

abusos do poder supremo ; se admittissemos

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