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•270 ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO<br />

de emenda, não tendo delinquido senão por<br />

um concurso accidentai e fortuito de condições<br />

principalmente extrinsecas ; por meios<br />

de eliminação, se têm em si mesmos, isto é,<br />

em condições intrínsecas do próprio espirito,<br />

as causas criminogenicas. Os alienados criminosos,<br />

pertencendo emquanto doentes a<br />

este ultimo grupo de agentes anti-sociaes,<br />

serão, pois, eliminados ; somente, como os<br />

processos e instrumentos de repressão e<br />

eliminação têm de variar segundo a natureza<br />

particular dos delinqüentes, os alienados<br />

incursos em crimes serão condemnados<br />

aos asylos ou manicômios criminaes, isto é,<br />

a casas mantidas pelo Estado, e funccionando<br />

ao mesmo tempo como prisões pelos meios<br />

de segurança e como hospitaes pelos meios<br />

de assistência" (').<br />

Nem se diga que o perigo aqui apontado<br />

é imaginário; porquanto os alienados, absolvidos<br />

pelo jury, são internados em hospícios.<br />

Isso só se dá nos casos de loucura bem averiguada.<br />

Nos de loucura intermittente, em<br />

muitas espécies de monomania, o réu, absolvido,<br />

é solto e fica livre. Eis como um medico,<br />

que pelo seu estudo constante da materia,<br />

(*) Juuo DE MATTOS, A Loucura, pags. 231 e 232, São<br />

Paulo, 1889.

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