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METHODOLOGIA JURÍDICA 37<br />

formada em lei positiva, essa necessidade é<br />

concebida pelos publicistas, pelos economistas,<br />

pelos jurisconsultes, pelos estadistas,<br />

pelos philosophos, que expõem o seu ideal<br />

o fazem propaganda da reforma exigida pelas<br />

novas condições sociaes. Em geral, é depois<br />

de renhida lucta que o ideal se converte em<br />

lei escripta.<br />

0 direito, pois, não se forma suavemente,<br />

do mesmo modo como os usos da<br />

vida commum, segundo pretende Savigny,<br />

mas em meio.de uma lucta incessante, pertinaz,<br />

como ensina lhering.<br />

*<br />

Àpplicando exclusivamente o methodo<br />

objective ou positivo, a combinação do processo<br />

induetivo com o deduetivo, poderemos<br />

conhecer os princípios fundamentaes do direito<br />

? Os adeptos da doutrina theologica e<br />

os racionalistas de todos os matizes, confundindo<br />

o methodo positivo com o empírico,<br />

entendem que uma theoria scientifica<br />

do direito é impotente para nos dar o conceito<br />

do justo. Do mero estudo dos factos,<br />

asseveram, não se poderá nunca subir até á<br />

concepção das idéias geraes e fundamentaes,<br />

dos princípios, que dominam a doutrina do<br />

direito. Pensam, em summa, que não é pos-

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