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A DOUTRINA DE IHERING 425<br />

Deve o Estado intervir pela coacção para<br />

o fim de fazer prevalecer em todas as relações<br />

sociaes o regimen do salário, ou do equivalente<br />

das prestações eontractuaes ? Pertencem<br />

ao domínio da justiça, ou da lei, os contratos<br />

pelos quaes os homens obtêm os meios<br />

de satisfazer suas necessidades ? A justiça tem<br />

por missão assegurar a existência de todos,<br />

é o que convém a todos. 0 interesse da sociedade<br />

está em que domine o principio do equivalente<br />

nas relações da vida social. Entretanto,<br />

dahi não se segue que seja sempre justificável<br />

a intervenção da lei para obrigar os<br />

homens á realisação dos contratos, visto como<br />

o egoismo, o interesse individual, tem bastante<br />

força para mover, como uma das alavancas<br />

da mecânica social que é, a vontade<br />

dos indivíduos no sentido de se realisarem as<br />

permutas, directes e indirectas (ou por meio<br />

do numerário), sem as quaes não podemos satisfazer<br />

as nossas necessidades. Não é preciso<br />

que uma lei fixe o preço do trabalho do<br />

artifice, do fabricante, ou do negociante, por<br />

exemplo. A medida fornecida pelo egoismo é<br />

o melhor critério da conveniência nos contratos.<br />

A concurrencia, a liberdade 4 contratual,<br />

corrige, em geral, as preterições exaggeradas<br />

do interesse individual. Somente em<br />

circumstancias especiaes deve admittir-se a<br />

intervenção da lei. Pertencem ao numero das

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