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A ESCOLA HISTÓRICA 481<br />

ções especiaes de cada uma délias, estabelecem<br />

preceitos, que são applicações de leis fundamentaes,<br />

de principios que traduzem essas<br />

necessidades communs,'ás condições peculiares<br />

a cada agremiação humana. Esses principios,<br />

sem os quaes não ha sciencia, eis o que<br />

a escola histórica tem negado.<br />

Se entendermos que a consciência nacional<br />

ê a consciência moral da collectividade,<br />

mais evidente será a contradicção da escola<br />

histórica. A consciência moral é a faculdade<br />

que directa e immediatamente distingue as<br />

acções justas das injustas ; e, portanto, as<br />

escolas que admittem a existência dessa faculdade<br />

da psychologia subjectivista, reconhecem<br />

necessariamente que a creação do<br />

direito obedece a principios ou idéias innatas,<br />

o que a escola histórica sempre negou.<br />

Affirmar que na expressão consciência<br />

nacional não ha referencia á consciência<br />

psychologica, nem á consciência moral, mas<br />

á alma da nação, ao espirito commum do<br />

povo, é somente tentar por uma phrase vaga<br />

impedir a analyse de uma das noções capitães<br />

da escola histórica. Forçoso seria<br />

então averiguar qual é a faculdade psychica<br />

geradora da idéia do direito, e então<br />

haviamos necessariamente de concluir que<br />

o direito é uma idéia innata da razão, ou<br />

o resultado da applicação pela intelligencia<br />

P. Lessa — Philosophia do Direito.<br />

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