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IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE CRIMINAES 311<br />

(que no seu modo de dizer são os cânones,<br />

das demais artes) se distinguem das normas<br />

ethicas, pelo facto de serem as primeiras<br />

deduzidas de verdades scientificas, ao<br />

passo que as ultimas nunca exprimem "as<br />

conseqüências inevitáveis de uma lei scientifîca"<br />

: as regras adoptadas '■'■para reger as<br />

relações entre os différentes fins da actividade<br />

humana" são determinadas por uma série<br />

de lí circumstancias absolutamente subjectivas<br />

e extremamente variáveis" ('). Gomo se vê, o<br />

illustre professor da Universidade de São<br />

Petersburgo se filia á errônea doutrina de<br />

IHERING, que dá ao direito este conteúdo<br />

inconsistente e inconstante — o interesse interpretado<br />

ao sabor de cada sociedade e<br />

de cada época.<br />

Ora, o estudo dos factos, pela obervação<br />

directa e histórica, desmente a affirmacão<br />

de não terem as normas juridicas uma<br />

base scientifîca, e mostra­nos que o direito<br />

pratico, a arte do direito, repousa em verdades<br />

geraes, ou leis scientificas, como todas<br />

as artes, bellas artes, artes liberaes ou<br />

industriaes. Sob o aspecto geral, o que distingue<br />

as normas juridicas das demais regras<br />

artísticas é o grau de necessidade de<br />

umas e outras. A necessidade de formular<br />

( 4 ) Obra citada, pag. 51.

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