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METHODOLOGIA JURÍDICA 47<br />

to, fora do domínio das regras do direito,<br />

nada mais temos que necessidades bio-ethicas.<br />

Necessidades que são sempre as mesmas,<br />

condições de vida indispensáveis, imposições<br />

fataes da natureza do indivíduo e da<br />

natureza da sociedade, imposições que, não<br />

satisfeitas, não respeitadas,, acarretam sempre<br />

e necessariamente os mesmos males, o<br />

perecimento, ou, pelo menos, a retrogradação,<br />

ou o estacionamento da sociedade e,<br />

consequentemente, também do individuo,<br />

não constituirão o que scientificamente se<br />

denomina uma lei?<br />

Essas necessidades estão sujeitas a leis,<br />

podem ser expressas sob a fôrma de leis,<br />

cuja saneção natural é mil vezes mais grave<br />

do que a saneção creada pelos homens,<br />

a coacção do Estado e as penas. E foi justamente<br />

para evitar os terríveis e irreparáveis<br />

effeitos da saneção natural, a paralysação,<br />

a decadência e a morte da sociedade,<br />

que se engendrou o meio artístico da<br />

acção do Estado, a se exercer pela formulação<br />

dos preceitos legaes e pela coacção<br />

physica, applicada para o fim de os fazer<br />

respeitar.<br />

0 processo descripto é o methodo positivo,<br />

ou scientifico, o único pelo qual podemos<br />

obter um fundamento irrecusável<br />

para as normas jurídicas, o conhecimento

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