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A DOUTRINA DE IHERING 447<br />

ficar o interesse geral, remoto, ao particular,<br />

immediato.<br />

Tudo o que vem de ser dito, demonstra<br />

a necessidade da coacção.<br />

Eis, a largos traços, e, tanto quanto foi<br />

possível, pelas proprias palavras do autor, a<br />

theoria philosophico-juridica de Ihering.<br />

Da resumida exposição feita resaltam as<br />

seguintes affirmações fundamentaes :<br />

a) a vontade do homem está subordinada<br />

á lei da finalidade : actúa, resolve, dirigida<br />

para um fim, que é o motivo que a impelle;<br />

b)no direito a analyse descobre três elementos,<br />

dois formaes— a norma e a coacção,<br />

e um material—o interesse, que é o fim pratico,<br />

impulsor da vontade ;<br />

c) o interesse, conteúdo do direito, varia<br />

freqüentemente, visto como a sociedade constantemente<br />

se engana, suppondo hoje que<br />

é do seu interesse, ou condição de sua existência,<br />

o que amanhã repelle e condemna por<br />

julgar contrario ás proprias bases de sua<br />

existência ;<br />

d) primitivamente, e esse phenomeno necessário<br />

é um bem, a força bruta domina as<br />

vontades, firmando a disciplina e a unidade<br />

da sociedade; pouco a pouco, a força vae<br />

sendo dirigida pelo interesse pratico da collectividade,<br />

e torna-se um instrumento para<br />

a realisação dos fins sociaes ;

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