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444 ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO<br />

E' uma condição de vida extra-juridica que<br />

o frio e o calor não ultrapassem certos limites.<br />

Que pôde fazer o homem para se garantir<br />

essa condição de existência ? Condições mixtas<br />

são aquellas—em parte asseguradas por<br />

certos moveis que dominam o homem, em parte<br />

pelo Estado. Taes se nos revelam a conservação<br />

e a propagação da vida, o trabalho e as<br />

relações sociaes. 0 instincto de conservação,<br />

o instincto sexual e o amor ao ganho, em geral,<br />

bastam para nos garantir aquellas condições<br />

de vida. Quando falham esses motores,<br />

a intervenção do Estado se faz necessária.<br />

Assim, por exemplo, o instincto sexual è<br />

sufíiciente, em regra, para levar o homem á<br />

propagação da espécie ; mas, algumas vezes<br />

o homem se rebella contra a natureza, reduz<br />

os nascimentos, destróe os germens da vida,<br />

mata os recemnascidos. Então, o Estado estabelece<br />

as suas penas para conjurar o mal,<br />

porquanto qualquer ameaça á reproducção<br />

da espécie constitue um perigo evidente para<br />

a sociedade. Além das condições mixtas, cuja<br />

realisação depende mais dos três moveis assignalados<br />

que da acção do Estado, temos as<br />

condições puramente juridieas. São todas<br />

aquellas que a sociedade só pôde assegurarse<br />

pela coacção jurídica. 0 pagamento das<br />

dividas, a obediência ao Estado, a contribuição<br />

para as despezas publicas são injun-

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