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A ESCOLA HISTÓRICA 385<br />

peito romano, e ver-se-á que a jurisprudência,<br />

no terceiro século da éra christã,<br />

logrou o desenvolvimento por todos conhecido,<br />

graças a um longo preparo, aos ricos<br />

cabedaes aeeumulados nos tempos anteriores.<br />

No começo da republica, os Romanos<br />

sabiam alliar perfeitamente o espiri- |<br />

to conservador ás tendências innovadoras,<br />

o progresso á tradição. As reformas necessárias<br />

sempre se prendem aos usos e<br />

costumes dos antigos, sem soluções de continuidade,<br />

sem rompimentos bruscos. Todo<br />

o direito se encadêa, e continua. Para o<br />

fim de se tributar uma pia íidelidade ás leis<br />

antigas, recorria-se largamente ás íicções<br />

em direito civil. A excellencia do direito no<br />

terceiro século da éra christã não proveio<br />

de esforços peculiares a esse século ; é um<br />

producto de toda a historia de Roma, procede<br />

do facto de ser todo o direito romano<br />

eclosão espontânea dos usos e costumes.<br />

As leis, no sentido estricto da expressão,<br />

pouca influencia exerceram na formação do<br />

direito. Os usos e costumes, eis a fonte<br />

principal do direito em Roma. Por isso, no<br />

terceiro século da éra christã ninguém pensava<br />

em códigos. No per iodo clássico da<br />

jurisprudência romana era muito fácil a Ulpiáno,<br />

Papiniano e Paulo, que foram prefeitos<br />

do pretorio, e que tinham grande va-<br />

P. Lessa — Philosophia do Direito. 25

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