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IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE CRIMINAES 317<br />

systematico, uma coordenação orgânica, de<br />

condições de vida e progresso da sociedade<br />

e do individuo, em que as actividades<br />

individuaes nos appareceni harmonisadas<br />

entre si, como no corpo animal as funcções<br />

dos orgams.<br />

0 principio de justiça das sociedades<br />

humanas, que é uma manifestação complexa<br />

e superior do principio social da restricção<br />

de actividades, commum a todas as<br />

sociedades, contem dois elementos, um positivo,<br />

outro negativo, para nos servirmos<br />

da linguagem de SPENCER: em relação ao<br />

individuo, cuja actividade é garantida pelo<br />

direito, a justiça revela-se-nos sob a forma<br />

positiva, envolve a idéia de poder, de actividade<br />

exercida dentro de certos limites, é<br />

o «direito subjectivo» ; em relação aos demais<br />

membros da sociedade, cuja actividade<br />

é limitada, para que o titular do direito<br />

possa realisar as acções e omissões voluntárias,<br />

necessárias á sua conservação e<br />

desenvolvimento, e compativeis com uma<br />

actividade igual da parte de todos os mais<br />

consociados, a justiça inostra-se-nos sob<br />

uma feição negativa, envolve a idéia de limitação,<br />

de inércia, de inacção, é a «obrigação<br />

geral» de respeitar os direitos alheios.<br />

Formada a theoria juridica, que chrouologicamente<br />

é precedida da pratica, mas

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