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254 ESTUDOS DE PHILOSOPHIC DO DIREITO<br />

a repulsa effîcaz do motivo criminoso, depende<br />

de duas faculdades, essencialmente pessoaes,<br />

que são o producto das condições especiaes<br />

do indivíduo, 0 desenvolvimento da intelligencia<br />

e a elevação da sensibilidade, a existência<br />

no espirito de cada indivíduo de um<br />

conjuncto de idéias e sentimentos armazenados,<br />

que possam dar combate, com êxito,<br />

aos motivos criminosos, são factos peculiares<br />

a cada individuo, resultantes de circumstancias<br />

particularissimas. E consequentemente<br />

só dentro da theoria do determinismo,<br />

que admitte a influencia de todos esses factures,<br />

e não na do livre arbítrio, que suppõe<br />

a vontade superior a todos esses elementos,<br />

é que se explica a resistência á instigação<br />

dos motivos criminosos.<br />

Adoptada a theoria do livre arbítrio,<br />

chega a ser um contrasenso o imputar a alguém<br />

um crime. Quando affirmamos que A<br />

foi o autor de um delicto, presuppomos a unidade,<br />

a identidade e a duração da vontade.<br />

Ao contrario, seria completamente inutil, sem<br />

nenhuma conseqüência pratica possível, qualquer<br />

investigação acerca dos autores dos<br />

crimes perpetrados em uma sociedade. Mas,<br />

para os indeterministas a vontade é uma faculdade<br />

sem tendências, sem direcção, sem<br />

característica, superior a tudo, não impregnada<br />

de nenhum elemento pessoal, e por-

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