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IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE GRIMINAES 2 - 23<br />

STAHL nos offerece outra theoria absoluta,<br />

quando doutrina que a pena é uma retribuição<br />

do mal, creada e imposta por Deus.<br />

As theorias absolutas derivam de crenças religiosas,<br />

ou de principios metaphysicos. Nenhuma<br />

délias tem um fundamento sientifico,<br />

assenta em principios dados pelo methodo<br />

positivo, o único processo pelo qual o espirito<br />

humano consegue penosamente descobrir<br />

algumas verdades, que prova, ou demonstra,<br />

e consequentemente o único methodo scientifico.<br />

As theorias relativas assignam á pena<br />

uma funcção de natureza meramente social,<br />

justificam a pena pela sua utilidade. Pune-se,<br />

ne peccetur, para evitar a repetição do crime,<br />

porque é util á sociedade. São theorias relativas<br />

: a do contrato social de ROUSSEAU e<br />

BECCARIA, segundo a qual a sociedade pune<br />

o delicto de que foi victima um individuo,<br />

porque este lhe cedeu o direito de defesa directa<br />

pelo pacto social ; a theoria da intimidação<br />

de FILANGIERI e outros, segundo a qual<br />

a pena é comminada e applicada, para aterrar<br />

e afastar do crime os espiritos tendentes ao<br />

mal ; a theoria da correcçâo de Roeder e outros,<br />

segundo a qual a sociedade pune para<br />

emendar, ou corrigir, o delinqüente ; a theoria<br />

do constrangimento psychologico, de FEU-<br />

ERBA.CH, segundo a qual se evita o crime, não

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