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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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PARTE II - MEMÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS138humanidade pudesse viver livre dos fantasmas que produziu: as vítimas da barbáriee da violência. Sabe-se que essa lógica é absolutamente falaciosa e que a “culturado esquecimento” gera sobremaneira a “cultura da violência”.Quando se fala em esquecimento político, está-se referindo a uma políticado esquecimento que prevalece em detrimento de uma justiça ética e, portanto, aum componente descaracterizador do discurso progressista dos direitos humanos.A política da memória é a praxis daquela justiça que se pretende construir e queadvém de um dever de memória das vítimas passadas como condição necessáriapara uma política futura sem violência (Matte, 2005, p. 168-169). Assim, pode-sedesconstruir qualquer aparato ideológico que legitime, por meio de normatividades,formas de violência, sempre e quando esses direitos não se conformem aosimperativos éticos das vítimas como critérios de justiça.O exemplo brasileiro é paradigmático no entendimento dessa reflexão: em28 de agosto de 1979 o Congresso Nacional promulgou a Lei nº 6.683, chamadaLei de Anistia, concedendo indulto a todos que haviam cometido “crimes políticosou conexos com estes”, ou seja, os crimes de qualquer natureza relacionadoscom crimes políticos ou praticados por motivação política. Entretanto, a anistiabrasileira, após 15 anos de regime autoritário, mesmo tendo sido uma bandeira deluta dos diversos movimentos sociais que protestavam pela abertura política, foiuma medida unilateral dos militares que resolveram ceder às pressões da opiniãopública. Esse processo que muitos cientistas sociais denominaram como conservadoraceitava que os torturadores e os setores que deram sustentação à ditadurapermanecessem como fiadores da política do país até hoje, sem a devida puniçãopelas graves violações de direitos humanos cometidas.Essa tentativa de apagar o passado violento foi e continua sendo uma manobrapolítica para camuflar a violência presente, pois a recordação das desgraças atentacontra o próprio ser da política, desvelando os meios pelos quais o mesmo se assentoupara instaurar o poder. No caso brasileiro, restou claro, portanto, a formacomo o instituto da Anistia serviu como uma “faca de dois gumes” no contextode transição democrática pós-regimes de exceção. A interpretação dada à Lei deAnistia no contexto brasileiro foi “intencionalmente” equivocada, pois em vez dedar-se um caráter de “exercício da memória” para a mesma, o que se buscou foi,pelo contrário, um “exercício de esquecimento” que reforçava o apelo para umasociedade que desconhece seu passado histórico (Silva Filho, 2010).Pela perspectiva ética daqueles que não se submeteram a esta política deesquecimento, tão claramente enunciada na chamada Lei de Anistia, o impor-

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