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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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PARTE II - MEMÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS196tempo, nos dias de hoje, ou aquelas no bojo das quais cada qual dessas anistiasfoi concedida?” (BRASIL, 2010, p. 48) – uma interpretação ditada pelo tempopresente, como se a história estivesse cristalizada em algum momento do passadoe a ela fosse necessário recorrer para que as anistias encontrassem sentido. Masse é assim – e se a anistia não pode ser compreendida a partir do que dela diz otempo presente – o que é ela além de um convite ao esquecimento?Paradoxalmente, Eros Grau, ainda que contemple a realidade fictícia de uma“lei-medida”, como se algum instrumento normativo pudesse estagnar o tempoe proibir interpretações pautadas no momento presente, admite ao final de seuvoto que “é necessário não esquecermos, para que nunca mais as coisas voltema ser como foram no passado” (BRASIL, 2010, p. 73). Contudo, o que faz aanistia – como exaustivamente alertou Ricoeur (2007) – além de conceber umesquecimento comandado, diverso de um imaginado perdão e, portanto, alheioà ideia de uma reconciliação?Nada poderia ser mais contraditório e menos ético. O passado se apresentaneste momento, no instante do presente. É agora, como exaustivamente referiuBenjamin (2008), que os escombros da barbárie nos solicitam. Diante da impossibilidadetemporal dessa escolha, uma vez que o intérprete situa-se, ele próprio,no instante do agora, o passado jamais é interpretado pelo que ele foi, mas, aocontrário, pelo olhar que o presente lhe confere. Trata-se de uma releitura necessariamenterevigorada e contínua das reminiscências, que nunca permanecemparalisadas no tempo, como se após cada uma delas a história recomeçasse. Essaaspiração, aliás, é típica do desejo cientificista da história e positivista do direito,para quem os eventos correspondem a um amontoado de acontecimentos quenarram, de modo isento e distante, o passado agora relembrado.Segue Eros Grau (BRASIL, 2010) afirmando que a tentativa de reversão dosentido da Lei da Anistia implica a desqualificação dos fatos históricos a partirdos quais ela foi pensada. Ainda que isso seja admissível, não é igualmente verossímilque as notícias de torturas, desaparecimentos forçados, exílios impostos,assassinatos e sequestros somente vieram à tona, em toda a sua extensão, após1979? Não foi justamente depois da Lei da Anistia de 1979 que se soube, comalgum respaldo probatório, que as violências do regime ditatorial eram “realidadehistórica” antes mesmo de 1979 (ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO, 2009)?Ignorar isso igualmente desqualifica fatos históricos para eleger supostas verdades.Afirma Eros Grau (BRASIL, 2010, p. 43): “há momentos históricos em queo caráter de um povo se manifesta com plena nitidez. Talvez o nosso, cordial, se

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