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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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Abr./11 7,4 11,1 6,4 8,4 (1)- 2,8Maio /11 7,7 10,9 6,7 8,3 (1)- 2,6Jun./11 7,8 11,0 6,7 8,3 1,1 2,6Jul./11 8,0 - 6,7 - 1,3 -FONTE: PED-RMPA – Convênio FEE, FGTAS, PMPA, SEADE, DIEESEe apoio MTE/FAT.* NOTA: Brasil corresponde ao total das Regiões Metropolitanasde Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e SãoPaulo e o Distrito Federal. Rio Grande do Sul corresponde apenasà Região Metropolitana de Porto Alegre.PARTE III - SOCIEDADE DE DIREITOS HUMANOS214Os dados evidenciam que as taxas de desemprego vêm aumentando e flutuama partir da economia internacional, aliadas aos processos de vulnerabilidadedas economias regionais ou locais que minam as condições de seguridade social,instaurando uma forma de atuar do Estado em que a questão social passa a serelemento tangencial e secundário nas propostas e projetos de políticas públicasesperadas pela sociedade.Não se pode ignorar que a intensa pressão por mudanças no Direito doTrabalho desejadas, principalmente pelas empresas exportadoras ou de ponta,incidem sobre os processos de trabalho nas indústrias não são fato isolado, poisaté a recente produção legislativa no Brasil, tende a minimizar antigos pressupostoslegais a ponto de ter na desregulamentação e na flexibilização das relaçõesde emprego o fator diferencial para ampliar a capacidade competitiva do país noranking das economias mundiais.Esse cenário concorre para uma configuração social fragmentada e imensamentediversificada, seja pela emergência de grupos de demandas de múltiplosinteresses que se apresentam, ora nas novas formas de organização do processoprodutivo, ora nas novas formas da ação política: favorecendo o não reconhecimentoda dignidade do trabalhador, especialmente nas práticas sociais do cotidiano.O não reconhecimento do trabalhador enquanto sujeito de direitos nos remetea condição de exclusão que cria o sentido de ser das instituições de luta pelosdireitos humanos. O homem é necessariamente reconhecido e é necessariamentereconhecente. Pois todo convívio humano pressupõe uma espécie de afirmaçãomútua elementar, visto que um só pode existir na presença do outro.O reconhecimento que o trabalhador é um sujeito de direitos nos remete

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