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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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É claro que essas divergências também se refletem na implementação daspolíticas públicas relacionadas com a terra e o povo da terra, particularmente noque se refere às prioridades de aplicação dos recursos públicos.Aí, em contexto que se queira honesto, é necessário um cuidado muito atentoà realidade que ameace ou viole os direitos humanos, para não se confundirqualquer injustiça com “fatalidade” ou, pior, “normalidade”:O que a vida comporta de emoção, de singularidade inédita quenão mais se repetirá, é eliminado não porque estes elementos nãosão comunicáveis – a arte, a poesia, uma relação afetiva fazem-nospartilhá-los – mas porque são estranhos ao magistério do direito.Eis porque o direito expropria os fatos. Estes são despojados do quetem de peculiar, de singular, de individual. Talvez tais elementosencontrem alguma pertinência numa fase posterior do raciocíniojudiciário, para a escolha da pena, o cálculo de perdas e danos,um julgamento com equidade, mas não antecipemos, trata-se nomomento da pesquisa do direito aplicável. 227Para que o direito, então, não exproprie os fatos, tem-se de examinar, mesmoresumidamente, algumas medidas de responsabilidade cumpridas ou descumpridaspor quantas/os têm obrigação legal de atender as demandas oriundas dopovo sem-terra e sem-teto, bem como os motivos pelos quais isso acontece oudeixa de acontecer.20.2 RESPONSABILIDADES INERENTES AOS DESAFIOSENFRENTADOS PELO DIREITOS HUMANOS RELACIONADOSCOM A POSSE E A PROPRIEDADE DA TERRAQuando a defesa dos direitos humanos avalia serem parcos os seus resultadosnessa área de sua atuação, isso se deve em grande parte, ressalvado melhor juízo,à ambivalência dos efeitos desses direitos, decorrente do poder a eles atribuídopelo ordenamento jurídico.Esse fica dependente, tanto das responsabilidades políticas do Poder Público,quanto da força de pressão das/os integrantes desses movimentos sociais, seja a20 NOVOS DESAFIOS PARA OS DIREITOS HUMANOS DOS SEM-TERRA E SEM TETO NO RS - Jacques Távora Alfonsin227 RIGAUX, François. A Lei dos Juízes. São Paulo: Martins Fontes, p. 47371

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