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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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ambiente para o desenvolvimento da criança e/ou adolescente é no ambiente familiarsaudável. Gradativamente o desenvolvimento leva o sujeito à autonomia.A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reforça a garantiade auxílio para as famílias em seu art. 203 onde consta:A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentementede contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescênciae à velhice;II – o amparo às crianças e adolescentes carentes.Desta forma a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei Federal nº8.742, de 07 de dezembro de 1993, garante estes objetivos na assistência.A Emenda Constitucional nº 31 de 14 de dezembro de 2000, altera o Atodas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzindoartigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, acrescidoo art. 79:É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do PoderExecutivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizara todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujosrecursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição,habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outrosprogramas de relevante interesse social voltados para melhoria daqualidade de vida.Ao encontro da preocupação com a erradicação da miséria e com o direitoda dignidade da população brasileira é publicado através do Decreto nº 7.492,de 02 de junho de <strong>2011</strong>, o Plano Brasil Sem Miséria do Governo Federal, quetem como diretrizes principais: a garantia dos direitos sociais; o acesso aos serviçospúblicos e a oportunidade de ocupação e renda; a articulação de ações quegarantam a renda, com ações voltadas para a melhoria das condições de vida dapopulação extremamente pobre. Todas estas diretrizes balizadas por uma atuaçãotransparente, democrática e integrada das três esferas governamentais.De acordo com as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento paraCrianças e Adolescentes, criada pela Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junhode 2009, regulamentada da proposição prevista no Plano Nacional de Promoção,17 - DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL AO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA - Melo e Almeida333

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