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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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desnude na sucessão das frequentes anistias concedidas entre nós”. A imaginadacordialidade do povo brasileiro, cuja comprovação antropológica ninguém jamaisdelimitou, justificaria, assim o esquecimento sugerido pela anistia 199 . Emboraconstruída em pleno regime militar, a anistia, graças a essa cordialidade, trariaconsigo um perdão por todos sonhado. As violências seriam esquecidas e a Lei de1979 deveria, por isso, persistir, mesmo após o advento da Constituição de 1988,inclusive porque esta, sem a Lei da Anistia, não faria parte da realidade.Finalmente, para julgar improcedente a ação ajuizada pela OAB, perguntaEros Grau (BRASIL, 2010, p. 58) sobre a legitimidade do acordo que representoua Lei da Anistia de 1979: “[...] diz-se que o acordo que resultou na anistia foiencetado pela elite política. Mas quem haveria de compor esse acordo em nomedos subversivos?” A resposta mais apropriada talvez já tivesse sido dada, mas nãolida pelo STF, por Ricoeur (2007, p. 462): a dinâmica da anistia pressupõe queseja “confiada à nação soberana em suas assembleias representativas [...] O direitorégio, a não ser por uma exceção (o direito de graça), é transferido ao povo”.No Brasil, por mais que se tente argumentar em sentido diverso, a eleiçãoda democracia como valor norteador do próprio Estado somente foi retomada apartir de 1988, com a nova Constituição da República. Antes disso, havia apenastentativas, remendos dos famigerados Atos Institucionais da ditadura, merosresquícios de participação política, sempre fiscalizada pelos militares, em um paístraumatizado pelas armas. A construção histórica admitida pelo Supremo TribunalFederal – mesmo problema do Direito no Brasil – repousa numa crençaintransigente na ideia de progresso: a anistia teria sido um caminho conjeturadopelas forças em disputa política, um acordo plantado para a paz social, enfim,uma espécie de mal necessário para que o futuro democratizante restasse alcançado.Essa é a razão que justificou o levantamento histórico das sucessivas anistiaspactuadas em terra brasileira.Todavia, o STF esqueceu, em seu esforço descritivo, de referir que a anis-9 - DIREITO (FRATERNO) À MEMÓRIA E DIREITOS HUMANOS - Sandra Regina M. Vial e Dailor dos Santos199 A vinculação do “homem cordial” ao ideário do povo brasileiro foi trabalhada, sob outraperspectiva, por Buarque de Holanda (1995), a fim de elucidar, apenas, a dificuldade cultural dopovo brasileiro para dar espaço às práticas democráticas. Trata-se de uma denúncia ao modo deconstrução da própria sociedade brasileira e não, como ingenuamente admitiu a Corte Constitucional(ou teria sido proposital?), de uma construção antropológica que indica um povo que tolera,perdoa, aceita e anda de braços dados com os seus inimigos em direção a um novo tempo. A própriaremissão do STF às dezenas de anistias construídas em solo brasileiro em sua história política deveriaservir como o alerta definitivo de que os esquecimentos comandados não conseguiram construir oprogresso desejado pela história e não conduziram a um efetivo perdão.197

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