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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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qualquer resquício de alteridade e, mais do que isso, admite uma retrospectivaexcludente do passado que o fundamenta.Além disso, contudo, como será possível perdoar sem que se estabeleça umadialética pactual entre a vítima e o seu agressor? 196 No caso das violências de umgoverno, como aceitar que o perdão seja pura e simplesmente dado pelos cidadãosao Estado quando este se nega a participar da construção conjunta da memória ouinsiste na sua proibição? Como é possível que alguém reclame o perdão sem que,ao mesmo tempo, revele a própria face para que, aos olhos das vítimas, tambémpossa ser visto como o Outro a compor o mesmo habitus?O amor aos inimigos, dom de quem perdoa, não exigiria – senão o pedidode perdão – ao menos o manifesto interesse, exercido conjuntamente, em retomaras mazelas da memória e discriminar cada um dos escombros deixados para trás?Essa dialética, no pacto que aproxima e inclui, exige, sim, o pedido de perdão,inclusive para que o qualificativo inimigo seja superado pela ideia da igualdadeno espaço público. Trata-se do necessário reconhecimento, esperado e vindodaquele que fez uso da violência, dos abusos que praticou e dos males que a suaopção permitiu. A vítima e o algoz, então, encontram-se: já não há mais gradesou amarras a separá-los e somente assim, nessa igualdade de discursos, o perdãosolicitado, pela admissão da violência e diante da certeza de que a falta ensejaalguma responsabilização, poderá ser atingido.O fato de a vítima negar-se a dar o seu perdão e mesmo a aceitar o pedido dedesculpas de seu agressor não alterará a dinâmica da memória. Aliás, exceto diantede uma previsão normativa específica e para determinadas espécies de crimes (oque não inclui crimes contra a humanidade), nem mesmo o perdão concedidotem a capacidade de obstar a responsabilização jurídica cabível. Trata-se do alertade Agamben (2008): assumir uma culpa e receber o perdão no plano moral nãoimpede a responsabilização jurídica, mormente a indenizatória, como a experiênciasul-africana demonstra, pelas violências praticadas.O que o pedido de perdão traz consigo é a indevassável tentativa de que9 - DIREITO (FRATERNO) À MEMÓRIA E DIREITOS HUMANOS - Sandra Regina M. Vial e Dailor dos Santos196 O exemplo utilizado por Ricoeur (2007, p. 491-492) é pontual: a comissão “Verdade eReconciliação” na África do Sul, destinada a superar os traumas do apartheid vivido naquele país.Ainda que o equacionamento da dinâmica memória – perdão – esquecimento não tenha sido atingidode modo satisfatório (os acusados utilizaram a possibilidade do pedido de perdão para imunizarem--se diante de eventuais persecuções judiciais), o fato é que foi concedida uma “chance histórica auma formação pública e de luto a serviço da paz pública”. Essa compreensão é corroborada porColvin (2008, p. 147): “exigía así mismo que quienes solicitaban la amnistía hicieran una ‘completarevelación de todos los hechos relevantes relacionados con [estos] actos’”.191

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