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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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PARTE I - FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS30sejam a contraparte de relações desiguais, já que exigências são sempre em favor“do elo mais fraco”.Um dos equívocos da tradição conhecida como Direito como Comando foio de subsumir a ideia de lei ao modelo dos comandos. E uma das consequênciasdessa visão foi a de conceber direitos jurídicos como permissões ou privilégiosconcedidos por um Soberano a um ou a um conjunto indeterminado de súditos.Segundo essa tradição, ter um direito equivale a ter um privilégio, uma licença,uma concessão ou permissão para agir ou deixar de agir de certo modo. Não ter taisprivilégios equivale a estar submetido a alguma obrigação. Com efeito, a liberdadeacaba nessa visão equivalendo ao espaço de ação concedido no qual o indivíduonão se acha submetido a qualquer ordem ou mandamento. Os defensores dessasvisão concluíram, com efeito, que quanto menos ordens ou comandos houver,maior será o espaço de liberdade disponível aos cidadãos. Essa é a visão da liberdadepolítica como mera liberdade negativa. 14Mas direitos não são meros privilégios, nem são o contrário de comandos.Direitos não são essencialmente meras licenças ou “liberdades” concedidas paraalém da esfera das obrigações civis. Direitos são primária e essencialmente exigênciassobre alguém, inclusive sobre aquele dotado do privilégio de emitir comandos. Seucorrelato são deveres: se alguém tem algum direito sobre outrem a alguma coisa,este tem, por equivalência, o dever de agir ou de fazer com que isso seja o caso.Para todo direito como exigência, portanto, há sempre três termos: o portadordo direito, digamos, ‘X’; o portador do dever correlato, digamos ‘Y’; e algo, ‘p’, aação ou o estado de coisas exigido.Judith Jarvis Thomson expressou essa ideia por meio da seguinte fórmulabásica: C x,yp. Isto é: X tem um direito sobre Y de que p seja o caso. Ou simplesmente:X exige (ou está em posição de exigir) algo, p, de Y. 15 A ideia, de fato,14 Isaiah Berlin introduziu a distinção entre liberdade “negativa” e “positiva” num ensaioantológico intitulado “Dois conceitos de liberdade” (ver: Berlin, Isaiah. Estudos sobre a humanidade.São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p. 226-72). A mais importante crítica à visão de Berliné a representada por Philip Pettit (Republicanism: a theory of freedom and government. Oxford:Clarendon Press, 1997), desenvolvida com elementos de história por Quentin Skinner em seuLiberty before liberalism (Cambridge: Cambridge Press, 1998) e, mais recentemente em seu Hobbese a liberdade republicana (São Paulo: Unesp, 2010).15 A teoria de Thomson está brilhantemente exposta no livro The realm of rights (Oxford Press,1990) e em vários de seus outros escritos (infelizmente não traduzidos – o único artigo de Thomsontraduzido para o português é o magnífico “A defense of abortion”, de 1972; mas nele Thomsonainda não empregava a terminologia hohfeldiana).

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