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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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PARTE IV - SITUAÇÃO ATUAL DOS DIREITOS HUMANOS328Outro problema apontado, típico da cadeia moderna, é o uso indevido decelulares. Estes aparelhos telefônicos ajudam na organização criminosa dentro efora da cadeia, além de serem fonte de renda para alguns profissionais corruptos.O trabalho também verificou a inaplicabilidade da Lei de Execuções Penais.Diversos dispositivos são ignorados, e a Legislação ao invés de ser cumprida virouuma grande utopia.Ouviu-se reivindicação dos presos referentes a demora excessiva dos procedimentosdo Poder Judiciário. Verificou-se, que a reivindicação procede, masque não poderia ser diferente. A Vara de Execuções Penais de Porto Alegre, porexemplo, conta com apenas dois magistrados para atender mais de 4.000 presos.Para agilizar os processos a Subcomissão se mostrou favorável à instalaçãode uma Vara de Execuções Penais no interior do Presídio Central, situado emPorto Alegre. Certamente esta medida daria maior celeridade ao procedimento.Verificou-se que os presos não tem somente seus direitos violentados naprisão, a violação dos direitos humanos, em muitos casos, se iniciou na infância,na adolescência ou na juventude. O sistema carcerário é apenas reflexo, um feioreflexo dum passado de abandono da família e do Estado.Apesar da constatação de diversas falhas do sistema, findou-se o trabalho comuma esperança. Primeiro a esperança nas pessoas, acredita-se que o ser humano érecuperável. Segundo, a esperança de que o sistema está, aos poucos, mudando.São novas concepções, novos conceitos que estão sendo implementados e que embreve mostrarão seus frutos, bons frutos.Está na hora da sociedade, como um todo, analisar qual é a verdadeira finalidadeda prisão? Será uma vingança social, e apenas isso? Ou queremos realmente tratar?REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASBATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro,RJ, Revan, 2005.BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil.Brasília, DF, Senado, 1998.JUSTIÇA, Conselho Nacional de. Lei 7.210/84 Lei de Execuções Penais.

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