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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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PARTE IV - SITUAÇÃO ATUAL DOS DIREITOS HUMANOS392do os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças SexualmenteTransmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outrosprocedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. Logicamenteque para assegurar a legislação, devemos contar com serviços públicos de saúde, queestejam devidamente informados e que disponibilizem o acesso.Portanto é dever do Estado e dos gestores de saúde manter os hospitais públicospreparados para estes procedimentos, inclusive para realização do aborto previstoem lei, decorrente de violência sexual, conforme determina a Norma Técnica e aLei Maria da Penha, além de outros documentos de consenso internacional, comoo Plano de Ação de Cairo, fortalecido em 1995 com a IV Conferência Mundial daMulher realizado em Pequim, que legitima o conceito de direitos sexuais e de direitosreprodutivos. Este conceito estabeleceu bases para um novo modelo de intervençãona saúde sexual e reprodutiva, que considera os direitos humanos. Logicamente,essa linha se originou devido aos princípios internacionais já firmados em relação àuniversalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, tratandoos direitos sexuais e direitos reprodutivos globalmente e com igualdade, de formajusta e equitativa, de acordo com as diversidades e as especificidades existentes.Importante ponderar, que as decisões judiciais para serem justas socialmente,devem partir da análise das diferenças históricas verificadas nos espaços de poderentre homens e mulheres e no exercício deste poder. A Lei Maria da Penha quetrata de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, implica igualmente, noreconhecimento da Constituição Federal enquanto uma realidade material aindaem construção e que não se limita a forma. Nesse sentido também existe umadificuldade de reconhecimento pelos operadores do direito dos instrumentos jurídicosinternacionais de direitos humanos das mulheres, ainda não integralmentereconhecidos ou valorizados em nosso ordenamento jurídico, como a ConvençãoInteramericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher daOEA, e a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminaçãocontra a Mulher (CEDAW), ambos já ratificados pelo Estado Brasileiro.A Lei Maria da Penha surge para reafirmar a existência dessas Convenções epara colocar em prática conteúdos da própria Constituição Federal. A Lei rompecom a mentalidade anterior e trás novos paradigmas. Antes a violência contra amulher considerada um crime de menor potencial ofensivo, passa a ser reconhecidacomo uma violação aos direitos humanos. Qualquer debate deve ser contextualizadoneste novo marco jurídico.A Lei tem caráter pedagógico, preventivo e protetivo – o que precisamos

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