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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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Proclamar o direito dos indivíduos, não importa em que partedo mundo se encontrem (os direitos do homem são por si mesmouniversais), de viver num mundo não poluído não significamais do que expressar a aspiração a obter uma futura legislaçãoque imponha limites ao uso de substâncias poluentes. Mas umacoisa é proclamar um direito, outra é desfrutá-lo efetivamente. Alinguagem dos direitos tem indubitavelmente uma grande funçãoprática, que é emprestar uma força particular às reivindicações dosmovimentos que demandam para si e para os outros a satisfação denovos carecimentos materiais e morais; mas ela se torna enganadorae obscurecedora ao ocultar a diferença entre o direito reivindicadoe o direito reconhecido e protegido. 21PARTE I - FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS36É preciso, no entanto, voltar a destacar que essa não é a melhor interpretaçãoque penso deveríamos fazer do discurso político real dos direitos, em especial, dosDHs. Os ativistas, ao pronunciá-los, pretendem estar fazendo exigências reais e nãomeras reivindicações. Eles não estão apenas enunciando princípios gerais, em meioa formulações pretensamente vagas, que expressariam, portanto, apenas aspiraçõespolíticas cuja aceitação legal dependerá fundamentalmente da aceitação por algumgovernante, pressionado por certa “correlação de forças”. Ao contrário, o que osativistas expressam com seu discurso são exigências, frequentemente em nome deoutros, de pessoas ou indivíduos tomados como portadores de direitos que foramviolados pelos portadores de certos deveres correlatos, amparadas no que pensam(corretamente, assim julgo) serem seus direitos reais, efetivos. Penso que todo ativista,ao pronunciar um direito, ao defendê-lo em circunstâncias reais, tem em vista nãoapenas a vaga visão dos direitos como títulos, mas também a mais precisa visão dosDHs como exigências. E o que fundamenta a atitude de exigi-los, eventualmentecontrariando o que se alega ser a lei em certo país, é que tais direitos são válidos,independente do que a legislação nacional estabelece ou deixa de estabelecer.É o que se entende na linguagem hohfeldiana, de um lado, por imunidade,e de outro, por poder. No caso do direito à vida, por exemplo, isso implica dizerque somos dotados do poder de alterar restrições à conduta de outros (isto é,impedimentos, proibições ou deveres correlatos a nós), isso no que diz respeito ànossa própria vida, e que esse poder não nos pode ser retirado. No caso dos DHs,muitas dessas normas precisam ser válidas independentes da lei. Afinal, se os legisladoresde certo país pudessem alterá-las (ou mesmo negá-las por completo),21 Bobbio, Op. Cit. p. 29.

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