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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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apresenta-se à justiça de transição como o pressuposto necessário à almejada reconciliação;o alerta das violências do passado constitui outro fundamento para aspráticas transicionais, a fim de que no tempo do agora – em que cada explosão dasreminiscências ilumina o espaço vazio dos aparentes esquecimentos – nenhumaviolência autoritária volte a ser praticada e, finalmente, os relatos e testemunhosda violência, característicos da construção da memória e necessários à Justiça deTransição, são a única possibilidade para que a democracia concretize de modoefetivo a prática de Direitos Humanos, sonegados pelos governos ditatoriais.Haveria, contudo, uma última dúvida: toda a rememoração findaria no espaçopúblico da justiça transicional? A resposta é “sim” e “não”: sim, se o direito persistircom os seus atuais códigos, fechado à diversidade e à pluralidade, renitente emconstruir as suas exclusivas impressões do humano e obstinado a levar adiante, naconstrução de suas normas, a mesma história dos vencedores que tantas violênciasgerou; não, se alguma aposta, por menor que seja (que a justiça de transição trazem seu código genético), for feita na humanidade, num direito compartilhadoentre iguais e jurado em conjunto (RESTA, 2004).PARTE II - MEMÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS2029.5 CONSIDERAÇÕES FINAIS: A MEMÓRIA POLÍTICAALICERÇADA EM UM DIREITO FRATERNOA aposta da justiça de transição repousa na tentativa de conjugação dosinteresses até então conflitantes, perspectiva insuperável para que a memóriaseja construída juridicamente. Não é por outra razão que as práticas transicionais– peculiaridade que os procedimentos usuais do direito ainda menosprezam– continuamente demandam a ampliação de seu próprio horizonte, admitindoinclusive a ideia de um novo palco para a manifestação da cidadania: o denominado“ativismo jurídico transnacional” (SANTOS, 2007, p. 30), uma espécie deativismo que escapa às clássicas noções de soberania e territorialidade, focado emações legais e procedimentais destinadas a alterar políticas de estado, redefinirnormas – inclusive internacionais – de Direitos Humanos e obstar quaisquer espéciesde abusos, a partir de petições dirigidas a órgãos ou cortes internacionais.Ilustrativo dessa atualizada dinâmica é o caso Gomes Lund y otros vs. Brasiljunto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em que cidadãos brasileirose ONGs nacionais conseguiram, fora da esfera de soberania nacional e mediante aadequada compreensão da Lei da Anistia de 1979, a promoção da memória como

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