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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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outros órgãos públicos. Os acervos recolhidos foram organizados e digitalizadose encontram-se disponíveis para consulta pelo público.10. Soma-se a essas medidas o envio ao Congresso Nacional do Projeto deLei no 5.228, de 2009, conhecido como “Projeto de Lei de Acesso a Informações”,cujo texto contempla a previsão do art. 19 da Declaração Universal dos DireitosHumanos ao garantir maior transparência à administração pública e reduzir arestrição de acesso a informações, viabilizando o exercício pleno da cidadania, demodo a contribuir para a consolidação da democracia e para a modernização doEstado brasileiro.11. Em complementação às medidas mencionadas, é imprescindível asseguraro resgate da memória e da verdade sobre as graves violações de direitos humanosocorridas no período anteriormente mencionado, de modo a evitar que os fatosapurados voltem a fazer parte da história de nosso país.12. O anexo Projeto de Lei propõe a criação da Comissão Nacional da Verdadeno âmbito da Casa Civil da Presidência da República, composta por brasileiros,de reconhecida idoneidade, trajetória ética, e identificados com a defesa dademocracia, escolhidos e designados pelo Presidente da República.13. A Comissão Nacional da Verdade terá como objetivos:I. esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitoshumanos praticadas no período mencionado, de forma a promovero esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentosforçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridosno exterior;II. identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e ascircunstâncias relacionadas à prática das violações de direitos humanos, suaseventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;III. encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informaçãoobtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restosmortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei no 9.140,de 4 de dezembro de 1995;IV. colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração deviolações de direitos humanos, observadas as disposições das Leis no 6.683,COMISSÃO DA VERDADE443

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