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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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com a perspectiva política estatal da incorporação indígena à comunhão nacional,assegurando com isso o direito à diferença e consolidando garantias individuais ecoletivas de todos os povos, base essencial de qualquer “direito humano”. A nossaConstituição passou a reconhecer os povos indígenas como portadores de organizaçõessociais próprias, com usos, costumes, crenças, tradições, línguas maternas eprocessos próprios de aprendizagem, os quais deveriam receber atenção respeitosada sociedade e a proteção do Estado brasileiro.O capítulo VIII, Dos Índios, é composto pelos artigos 231 e 232. Eles explicitambem o reconhecimento à identidade cultural própria e diferenciada dospovos indígenas (organização social, costumes, línguas, crenças e tradições), bemcomo os seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.De acordo com este artigo: São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aspor eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas,as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários aoseu bem-estar, e as necessárias à sua reprodução física cultural, segundo seus usos,costumes e tradições (art. 231, parágrafo 1º).A partir deste marco constitucional se entende definitivamente que o Estadodeve proteger as terras indígenas e demarcá-las sob duas formas de direitosterritoriais: o primeiro, por meio do reconhecimento de direitos originários eimprescritíveis à posse permanente e ao usufruto exclusivo das riquezas naturaisexistentes no solo, nos rios e lagos das terras de ocupação tradicional; e o segundoque, compete à União, o dever de demarcar as terras conforme os limites tradicionalmenteocupados, ou seja, de acordo com seus usos, costumes e tradições.Esse reconhecimento do direito originário sobre as terras representa, em síntese,a garantia de continuidade da existência dos povos indígenas. O Estado brasileirotorna-se obrigado a reconhecer o caráter pluriétnico de sua população e ao mesmotempo deve assegurar o direito à terra. De acordo com a Constituição Federal oconceito à posse indígena não se confunde com o conceito civil. Tanto é assim queo artigo 22, XIV afirma que compete à União “legislar sobre populações indígenas”.É necessário fazer referência também ao que estabelece o artigo 20, XI da Constituição.Nele fica estabelecido que as terras tradicionais indígenas são bens da União,portanto a propriedade não é indígena. Essa norma explicita que não é somente aocupação física da terra o objeto de proteção, mas assegura o direito à ocupação tradicional.Esta concepção mais adiante tomará corpo enfatizando que o uso tradicionalda terra visa assegurar o desenvolvimento de atividades religiosas, a proteção das áreassagradas, dos espaços culturais, tendo como referência o futuro do povo.14 - OS DIREITOS HUMANOS DOS POVOS INDÍGENAS - Roberto Antonio Liebgott283

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