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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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atividades, na Embrapa e nas secretarias estaduais e/ou em estruturas governamentaiscomo a Emater, no Rio Grande do Sul.Atualmente os problemas relativos à segurança alimentar são tratados emreuniões promovidas pelo Conselho de Segurança Alimentar (Consea) que, porsua vez, apresenta como alternativa a distribuição de cestas básicas. Ou seja, abusca de soluções para os problemas, que deveriam ser discutidas e buscadas apartir de políticas governamentais integradas, não ocorrem de maneira efetiva. Asquestões são debatidas por pessoas que atuam em secretarias de governo e mesmoassim quando provocadas por entidades indigenistas e pelos povos indígenas esuas organizações.No campo das atividades produtivas o governo deve definir, com a participaçãoindígena, uma política de segurança alimentar e de atividades autossustentáveis.Além disso, as terras precisam ser demarcadas, protegidas e recuperadas.14.6 CONSIDERAÇÕES FINAISPARTE III - SOCIEDADE DE DIREITOS HUMANOS304Ao concluir esta abordagem, é importante enfatizar que a proteção dos direitoshumanos indígenas está firmada na nossa Constituição Federal, bem comonas convenções e normas internacionais.O juiz federal titular da 1ª Vara da Bauru (SP), Roberto Lemos dos SantosFilho, em artigo publicado no dia 19 de abril (Dia do Índio) de 2007, enfatiza ereafirma como aspecto fundamental que a Constituição de 1988 assegurou aosíndios o direito à diferença.A Constituição reconheceu a multietnicidade do país, rompeu erelativizou a postura universal predominante excludente das diferenças,imposta por regras fundadas em ideologia homogeneizante,criadoras do sujeito abstrato, individual e formalmente igual. Eminequívoco vigor no Brasil desde 19.04.2004, a Convenção 169da OIT impõe aos Estados signatários o dever de reconhecer que adiversidade étnico-cultural dos povos indígenas deve ser respeitadaem todas as suas dimensões. A Convenção 169 da OIT obriga osgovernos a assumirem a responsabilidade de desenvolver ação coordenadae sistemática com vistas a proteger os direitos desses povose a garantir o respeito pela sua integridade, e garantir o gozo plenodos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculosnem discriminação (...) O avanço do trato da questão indígena

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