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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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(de Hobbes, Locke, Rousseau e Kant, entre outros), até as contemporâneas (comoa Teoria da Justiça de John Rawls 12 ). Em geral, essas estratégias buscam inicialmentefundamentar esses entitlements como gerais, universais, racionalmente obrigatórios.Depois, tomando-os como premissas ou como princípios gerais, seus defensorespartem para a derivação de direitos específicos. Nessa visão, enfim, os DHs seriamenunciados gerais sobre tais entitlements. Como são enunciados universais, valem paratoda e qualquer situação, bem como para todo e qualquer arranjo político ou país.2.3 Há uma outra visão corrente sobre o que são direitos, e que também se achapresente no conteúdo dos manifestos e em documentos históricos, sem falar emtextos e opúsculos, como o The rights of men, de Thomas Paine. Trata-se da visãode que direitos são claims.Segundo essa visão, direitos são claims (ou claim-rights), isto é, exigências. 13Exigências pressupõem dois indivíduos e alguma coisa, o conteúdo da exigência(exigências, portanto, pressupõem aquele que exige e aquele de ou a quem se exigealguma. Portanto, somente faz sentido falar em uma exigência se alguém exigealgo de outrem; isto é, ninguém exige algo e ponto. Direitos como exigências sãosempre dirigidas a alguma outra pessoa).Há uma semelhança entre “exigir” e “comandar”: ambos são imperativose em ambos os casos relacionam-se dois indivíduos ou pessoas e alguma coisaou ação. Com efeito, só há comando de alguém sobre outrem acerca de algumacoisa. Analogamente, só há exigência de alguém sobre outrem também acerca dealguma coisa. Por outro lado, comandos são ordens emitidas por autoridades;exigências, ao contrário, não pressupõem autoridade naquele que exige. Crianças,por exemplo, não emitem comandos sobre adultos, embora possam fazer-lhesexigências (ainda que precisem ser para tanto representadas). Um subalterno nãocomanda seu comandante, embora possa fazer-lhe exigências. Talvez exigências2 - A LINGUAGEM DOS DIREITOS - Marco Antonio O. de Azevedoem nosso meio (veja: Araújo, Marcelo de. A fundamentação contratualista dos direitos humanos.In: Lunardi, Giovani & Secco, Márcio (Orgs). Fundamentação filosófica dos direitos humanos.Florianópolis: Editora UFSC, 2010, p. 123-142).12 Rawls, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000.13 Feinberg, Joel. Filosofia social. Rio de Janeiro: Zahar, 1974. Feinberg foi quem primeiramenteidentificou que a teoria dos direitos como exigências (claims) difere semanticamente da linguagempresente nos manifestos (onde figuraria um sentido de direito em um “sentido de manifesto” – aright in a “manifesto” sense).29

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