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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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da anistia aos “crimes conexos”, o que na prática significava manter a impunidadepara os agentes públicos que cometeram crimes contra a humanidade.Registre-se aqui a preferência pelo termo “ambígua” para caracterizar a anistiaaos ditadores e seus sequazes e não “bilateral”, pois, para utilizar corretamente esteúltimo termo, haveria que se pressupor a existência de dois lados, como ocorreem uma guerra entre dois exércitos inimigos. O que se teve durante as ditadurascivis-militares latino-americanas, que se alastraram com o beneplácito estadunidensedurante a segunda metade do século passado, foi a perseguição desigual ebrutal de cidadãos nacionais pelo seu próprio Estado 57 , justamente aquele quetinha o dever maior de protegê-los. Um crime incestuoso portanto, agravado pelofato de que se estabeleceu a partir da tomada golpista do poder, com a destituiçãode um presidente eleito pelo voto popular e com a flagrante violação maciça daConstituição democrática de 1946 e dos direitos fundamentais que lhe davamsustentáculo.Com a chegada da Constituição de 1988 as grandes pautas políticas nacionaisde repúdio ao autoritarismo e de efetivo fortalecimento dos valores democráticoscederam espaço às demandas setorizadas dos emergentes e renovados movimentossociais. É como se houvesse um campo de força barrando a discussão políticae jurídica sobre as contas não pagas da ditadura e seus efeitos devastadores. Osmovimentos populares, outrora unidos em torno de pautas políticas comuns,fragmentaram-se e passaram a se concentrar em seus objetivos específicos.Apesar desse silenciamento contextual sobre a ditadura, que ainda fumegavaem suas cinzas, é digno de nota o fato de que a nova base fundamental doordenamento jurídico brasileiro, em nenhuma das suas centenas de disposiçõesnormativas, repetiu a referência aos “crimes conexos”. Por outro lado, no Artigo8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o constituinte firmou, comclareza inequívoca, que a anistia era devida aos que “foram atingidos, em decorrênciade motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionaisou complementares”. Aqui finalmente é expurgado do cenário jurídico brasileiro omonstrengo esquizofrênico da anistia ambígua, ao menos no texto constitucional.Todavia, a inatividade das autoridades institucionais e dos movimentossociais, com exceção do corajoso e persistente esforço dos amigos e familiares de3 - A AMBIGUIDADE DA ANISTIA NO BRASIL - José Carlos M. da Silva Filho57 Para uma análise introdutória sobre a vertente criminológica que se debruça sobre os Crimesdo Estado articulando-a com os marcos teóricos da justiça de transição, ver: SILVA FILHO, JoséCarlos Moreira da. Crimes do Estado e Justiça de Transição. Sistema Penal & Violência, v. 2, p.22-35, 2010.57

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