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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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PARTE II - MEMÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS198tia – que não é um instituto exclusivamente brasileiro – encontra a sua origemem Atenas (403 a.C.), em um decreto que proibiu, pelo juramento nominativodos cidadãos, qualquer lembrança dos conflitos que restabeleceram a democraciaapós o governo tirânico apoiado por Esparta, a denominada Oligarquia dos Trinta(RICOEUR, 2007).Ignorou o STF, portanto, sob a censurável tentativa de reescrever a história,que a compreensão da anistia está umbilicalmente ligada à ideia de um esquecimento,imposto porque necessário. A história do progresso, então, a mesma quesempre pautou o desprezo dos vencidos, sedimentou a atividade da Corte Suprema.As custas disso – as vítimas, a barbárie, a violência, os caminhos inconclusos– deveriam ser sopesadas diante desse ganho, desse horizonte de perspectivasanunciado pela anistia. Pouco importa, assim, que a anistia seja caracterizada pelasua objetividade ou bilateralidade, como quis Eros Grau, pois a tentativa é sempreamnética: modular um esquecimento comandado (RICOEUR, 2007), em queo acesso ao passado é necessariamente proibido por força de um “compromisso”imposto (no caso brasileiro, por mais que o significado político da anistia sejadefendido, a sua construção se deu a partir do que aceitaram os militares, queainda exerciam, sob a proteção das armas, o governo brasileiro, inexistindo umareal e livre participação da sociedade civil, o que se deu apenas a partir de 1988).A compreensão do STF não apenas menosprezou a dinâmica inerente àconstrução amnética da anistia (esquecimento por natureza) como igualmenteobstou o recurso à memória como derivativo para o perdão, que a Lei da Anistiajulgou construir. O perdão imaginado – na impossibilidade de seu próprio anúncio– não se deu pelo reconhecimento de um Outro, mas se constituiu em um autoperdão,prática despida de legitimidade. Admitir essa possibilidade caracteriza-secomo um entendimento pragmático que ignora a dinâmica da rememoração e aconsolidação da memória como apelo ético. Talvez a grande conquista do STFtenha sido, apenas, alocar a prática da memória como vetor político necessário afuturas modificações legislativas, perspectiva já em curso no Brasil. Isso, contudo,não eximiria o Poder Judiciário, tão pródigo em suas discricionariedades, demodular a memória segundo os filtros do Direito e compreender a rememoraçãona totalidade de sua dinâmica.Ainda que a apreensão do passado restasse admitida e fosse possível retrocederà realidade que cercou a Lei da Anistia de 1979, como desejou o STF aoanunciar que a Lei da Anistia de 1979 precedeu à Convenção das Nações Unidasde 1984 contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, seria impossível

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