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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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menosprezar que já naquele momento – aliás, desde 1948 – o Brasil submetia-sena ordem internacional, ainda que sob o enfoque meramente programático 200 ,às diretrizes da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (BRASIL,2010), que, entre outras disposições, proibia distinções políticas (artigo II), garantiaa preservação da liberdade, da vida e da segurança pessoal (artigo III), vedavaa prática de torturas, tratamentos ou castigos cruéis, desumanos e degradantes(artigo V), obstava prisões, detenções ou exílios arbitrários (artigo IX) e asseguravao acesso de qualquer pessoa a um julgamento justo e público (artigo X). Nadadisso, durante o período ditatorial de 1964 a 1985, foi observado pelo regimemilitar em face dos dissidentes políticos. Até hoje – mas o tempo presente parecenão importar ao STF – vítimas permanecem insepultas e os episódios que dão oformato à memória insistem em ser sonegados sob a paixão dedicada ao progressotrazido pela paz social que a anistia almejou construir.É possível dizer, então, que o STF ignorou por completo a dinâmica damemória. Com isso, evidenciou o seu atrelamento a uma realidade jurídica jásolidificada, mas insatisfatória: aquela em que bastam as hierarquizações, em quea comunitas submete-se e não participa, na qual a dicotomia amigo – inimigopersiste como a infalível realidade, onde as hostilidades devem ser neutralizadaspoliticamente e para quem a humanidade ainda é vista como uma promessa vaziae não como um código seletivo do próprio direito. Trata-se da prova irrefutávelde que a memória, para ser construída em solo jurídico, ainda necessita de umanteparo que lhe escapa ao controle: a afirmação de um direito comprometidocom a inclusão e com a diferença, com os novos relatos e com as violências dopassado; um direito fraterno, rejeitado pelo ministro Eros Grau e desconhecidopelo Supremo Tribunal Federal.9.4 A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO: RESPOSTA AO APELOÉTICO DA MEMÓRIA9 - DIREITO (FRATERNO) À MEMÓRIA E DIREITOS HUMANOS - Sandra Regina M. Vial e Dailor dos SantosEsse compromisso com a memória, inclusive diante do fato de que ela é opróprio alerta ao tempo presente (BENJAMIN, 2008; TODOROV, 2000), ganhaespecial significado quando os regimes autoritários são depostos, circunstância200 Sobre as diversas compreensões a respeito tanto do alcance como do valor jurídico daDeclaração de 1948, que o presente estudo compreende como uma carta designativa, com forçaobrigatória, dos próprios Direitos Humanos, veja-se PIOVESAN, 2007.199

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