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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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a imprescritibilidade destes crimes já estava, na época da ditadura, reconhecida eassegurada em Resoluções da Assembleia da ONU e no costume internacional; eexilou-se a constatação óbvia de que uma junta militar ditadora nunca iria ratificarum tratado internacional de prevenção à tortura.Mais vergonhosa ainda ficou a decisão do STF quando em Novembro de2010 o Brasil foi condenado no Caso Gomes Lund e registrou-se com todas asletras, e por unanimidade, queAs disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação esanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis coma Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podemseguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos dopresente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis,e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito deoutros casos de graves violações de direitos humanos consagrados naConvenção Americana ocorridos no Brasil 70 .A Corte Interamericana de Direitos Humanos anotou que a Suprema Cortebrasileira em sua decisão na ADPF 153 não realizou o controle de convencionalidadeao qual estaria obrigada, já que é um dos poderes do Estado brasileiro,o mesmo Estado que se vinculou voluntariamente à Convenção Americana e àjurisdição da Corte. Logo, fazendo referência explícita à interpretação chanceladapelo STF à Lei de Anistia, assim declarou a sentença da Corte Interamericana emsua fundamentação:No presente caso, o Tribunal observa que não foi exercido o controlede convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado e que,pelo contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal confirmou avalidade da interpretação da Lei de Anistia, sem considerar as obrigaçõesinternacionais do Brasil derivadas do Direito Internacional,particularmente aquelas estabelecidas nos artigos 8 e 25 da ConvençãoAmericana, em relação com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento.O Tribunal estima oportuno recordar que a obrigação de cumprir asobrigações internacionais voluntariamente contraídas corresponde aum princípio básico do direito sobre a responsabilidade internacionaldos Estados, respaldado pela jurisprudência internacional e nacional,segundo o qual aqueles devem acatar suas obrigações convencionais3 - A AMBIGUIDADE DA ANISTIA NO BRASIL - José Carlos M. da Silva Filho70 Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso nº 11.552 – Julia Gomes Lunde outros vs Brasil. 24 de novembro de 2010. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.doc Acesso em 02/10/<strong>2011</strong>. p.114.69

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