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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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PARTE I - FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOSMas há filósofos que insistem, todavia, na falta de clareza na linguagem dosdireitos, e que há por vezes excesso retórico no discurso dos ativistas. Como soufilósofo, devo reconhecer que concordo com esse diagnóstico. Por isso vou assumirque é preciso tornar mais clara a linguagem dos DHs para que sua defesa egarantias sejam mais efetivas. Não vou inicialmente argumentar em favor disso,pois para tanto eu precisaria fornecer evidências em favor de que uma clarificaçãona linguagem dos direitos humanos aumenta a efetividade de seu reconhecimentopolítico e de suas garantias. Pretendo apenas mostrar a plausibilidade dessa tese,a saber, de que se a linguagem dos direitos fosse mais clara, esses direitos seriammais facilmente reconhecidos e protegidos.Talvez a tese contrária possa ser expressa do seguinte modo: o que entendemospor “direitos humanos” é apenas e essencialmente uma construção histórica. Paraos defensores dessa visão, clarificar significaria “cristalizar”, retirar dessa realidadesocial sua historicidade. Pretendo, no entanto, fornecer alguns argumentos contraessa visão. Com efeito, defenderei que o historicismo comum às visões próximasou influenciadas pela concepção de Bobbio (e de outros), sendo vago, acaba poresvaziar a potência e a efetividade do discurso em defesa dos direitos.Bobbio, por certo, não está sozinho. Pensadores influentes em nosso meio,como Peres Luño, por exemplo, seguem uma linha semelhante à de Bobbio. PeresLuño, ao criticar o “idealismo” dos jusnaturalistas, abraça a visão historicista e positivistaa la Bobbio, remetendo o discurso dos DHs ao estatuto de mero “discursopolítico”, esvaziando seu conteúdo em noções vagas e imprecisas. Isso explica suaênfase aos chamados “Direitos Fundamentais” (DFs), os únicos que positivistastradicionais consideram politicamente efetivos, já que são os únicos que gozam de“força de lei”, de força, com efeito, coercitiva. Nessa visão, os DHs são apenas umdiscurso de efeito retórico; porém, é apenas com a transformação desses pretensosdireitos em direitos reais, os DFs, que entramos na esfera propriamente jurídica(até então, estávamos apenas nos domínios da mera reivindicação política). Veja--se, a propósito, a seguinte passagem de Peres Luño:24Ainda que seja plenamente legítimo e correto denunciar comoexemplos de violação dos direitos humanos os crimes da Alemanhanazista, o Apartheid da África do Sul, ou a negação das liberdadespolíticas e sindicais que têm [ou que tinham] lugar no Chile dePinochet e na Polônia de Jaruzelski, carece de sentido fazê-lo apelandoaos direitos fundamentais, já que nenhum desses sistemas

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