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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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políticos reconhecia ou reconhece em seu ordenamento jurídicopositivo tais direitos. 10Para Peres Luño, a “legitimidade” de denúncia como essas não é “jurídica”,já que só há legitimidade jurídica no âmbito do que é assumido como DireitoPositivo nos marcos territoriais de cada nação. E nisso há uma grande diferençacom a visão jusnaturalista, para a qual a denúncia já era jurídica, ainda que amaior parte dos jusnaturalistas ainda sintam-se bem aparados por um discutível“Direito Natural”.O historicismo é nesse aspecto um adversário do jusnaturalismo. Mas o discursojusnaturalismo parece representar uma defesa mais autêntica dos DHs quea versão positivista dos historicistas. Porém, os historicistas não são adversários dadiscurso em defesa dos DHs; mas para recompor o “historicismo” como aliadoda luta pelos DHs, seus protagonistas precisaram mostrar como a lei, o domíniojurídico, incorporou esses direitos a seu próprio domínio, efetivando-os no planointernacional. Isso exigiu dos historicistas pensar a história dos direitos como umprocesso evolutivo. Assim, a denúncia de violação dos DHs somente torna-sejurídica no momento em que já se consolidou um domínio público internacionalde Direito, mesmo que esse domínio ainda não tenha se efetivado de modouniversal. Um domínio público não efetivo, porém real, mas que disputa a adesãodos agentes políticos nacionais. Essa consolidação do Direito Internacional serianão propriamente a “vitória”, isto é, a “conquista” de uma nova esfera de direitos(já que ainda não há nenhum “soberano internacional” capaz de conceder essaconquista – Bobbio é um simpatizante de Thomas Hobbes), mas, mais do queisso, também a afirmação histórica (ou evolutiva) de um novo sistema de Direito.Essa recomposição do historicismo no bojo de uma nova visão histórica evolucionistadifere da visão “historicista” – simplificada – ao menos em um aspecto.Na visão historicista, a história dos direitos é a história de certos eventos, entendidoscomo conquistas localizadas no tempo e no espaço. A história da luta pelos direitosdescreve os antecedentes desses eventos. Os eventos são, com efeito, as conquistashistoricamente datadas. Nessa visão, os direitos somente surgem quando deixamde ser pretensões para se tornarem realidades históricas concretas. Ainda nessa visão,a realidade jurídica é vista essencialmente como uma realidade composta porsoberanos e súditos, ou por comandantes e comandados. Um direito só se torna2 - A LINGUAGEM DOS DIREITOS - Marco Antonio O. de Azevedo10 Peres Luño, Antonio Enrique. Los derechos fundamentales. Madrid: Tecnos, 1995, p. 47-8(o livro foi reedidato em <strong>2011</strong>, o que indica que o autor ainda o considera atual).25

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