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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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social sonhada, permitindo que a comunitas faça da inclusão, pela memória, umade suas categorias fundantes.Concebendo-se o perdão como o horizonte último da rememoração, parecenão haver dúvidas de que mesmo ele exige o exercício do direito à memória. Docontrário, o esquecimento poderá ser imposto e o ciclo estará fechado: os esquecimentosimpedirão a memória, que não exercitada coibirá o perdão. A memóriaé o juramento às vítimas da história de que os seus planos de vida merecem recuperação.Embora irrealizáveis neste momento, eles nos endividam e para semprenos apelam.9.3 A INSUFICIÊNCIA DO DIREITO BRASILEIRO PARACOMPREENDER A DINÂMICA DA MEMÓRIA: A DECISÃO(EQUIVOCADA) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.A Corte Constitucional brasileira, ao examinar a adequação constitucionalda Lei da Anistia de 1979, teve a oportunidade de expor o seu entendimentoacerca do processo de construção da memória política no país. Com isso, por viareflexa, indicaria se a clássica dogmática jurídica estava preparada, ou não, paracompreender esse tema, imprescindível à afirmação dos Direitos Humanos. Tratou--se do primeiro debate jurídico levado ao STF destinado a elucidar a conformaçãoda Lei da Anistia construída pelos militares em 1979 ao texto da Constituiçãobrasileira de 1988, restauradora de princípios democráticos e delineadora de umrol considerável de direitos e garantias fundamentais 197 .197 Essa é a razão pela qual – diante da proposta deste estudo em examinar as dificuldades doDireito brasileiro na compreensão da memória política e em face da proposta de uma memóriaconstruída no Brasil a partir dos substratos de um Direito Fraterno – não são examinados, aqui,os efeitos do julgamento a que se submeteu o Brasil junto à Corte Interamericana de DireitosHumanos, no emblemático caso Gomes Lund y otros vs. Brasil. De fato, independentemente dacondenação imposta ao Brasil, a necessidade da outorga de tão delicado tema a uma instituiçãojudicial autônoma da própria Organização dos Estados Americanos – OEA demonstra, por si só,as sensíveis dificuldades do Brasil em enfrentar, política e juridicamente, a temática da memória.Os discursos insistem na afirmação de dicotomias, buscam apropriar-se da verdade e confundemesquecimento com perdão. Enquanto isso, a memória das vítimas permanece insatisfeita e se umabuso pode ser detectado neste momento trata-se, apenas, do abuso do esquecimento comandado,refletido na falta de uma consciência de que a recuperação da memória importa à construção dosDireitos Humanos. A respeito da condenação do Brasil – justamente por desrespeitar o direito àmemória e, com isso, violar direitos humanos – veja-se a sentença proferida pela CIDH, disponívelem: . Acesso em 30 out. <strong>2011</strong>.9 - DIREITO (FRATERNO) À MEMÓRIA E DIREITOS HUMANOS - Sandra Regina M. Vial e Dailor dos Santos193

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