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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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PARTE II - MEMÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS194Por meio do ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental–ADPF nº 153, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB,outorgou-se ao Supremo Tribunal Federal (STF) o exame da compatibilidadedo texto da Lei da Anistia com a Constituição Federal de 1988, vale dizer, se oesquecimento desenhado em 1979 resistiria a uma análise pautada pelo ideáriodemocratizante da Constituição de 1988.Alegou a OAB que a Lei da Anistia de 1979, ao considerar conexos a crimespolíticos “os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticosou praticados por motivação política” (BRASIL, 1979), acabou por equiparar osperseguidos políticos aos violadores de Direitos Humanos. Com isso, nada maisfez do que ignorar as violências legadas pela ditadura militar e, consequentemente,não poderia ser recepcionada pela Constituição de 1988 que, em sua intrínsecaconstrução, pautou-se pelo respeito à dignidade humana como um de seus princípiosfundamentais (BRASIL, 1988). Buscou-se, assim, a punição dos agentespolíticos que exorbitaram de suas funções e praticaram, além de crimes políticos,crimes comuns (entre outros, torturas, estupros, desaparecimentos forçados, sequestrose homicídios).A fim de que a análise almejada não se transforme numa exaustiva retomadados votos de cada um dos ministros do STF, basta focalizar o posicionamento doministro Eros Grau, relator do acórdão (BRASIL, 2010). O seu entendimentoguiou – à exceção dos votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto– a posição dos outros seis julgadores presentes à sessão 198 . Conhecendo-se a pos-198 Um breve esboço do posicionamento dos ministros da Corte Constitucional no julgamentoda ADPF nº 153 (CANAL OFICIAL DO STF, 2010): Os votos divergentes dos ministros RicardoLewandowski e Ayres Britto entenderam que a anistia conjeturada em 1979 não possibilitaria,ao contrário do que admite o seu texto, a equiparação entre crimes políticos e crimes comuns.Enquanto Lewandowski visualizou a necessidade de analisar, a cada caso, os supostos abusos para,somente a partir disso, determinar a aplicabilidade, ou não, da Lei da Anistia, Britto entendeuque a anistia não teria o condão de acobertar crimes hediondos, como a tortura. Todos os demaisministros filiaram-se, com sutis alterações, às linhas gerais desenhadas pelo ministro Eros Grau. Oministro Celso de Mello assentou que o Congresso Nacional tinha, à época, absoluta legitimidade,diante daquela realidade social, para veicular na Lei da Anistia crimes comuns, conexos àqueles denatureza política. No entendimento do ministro Gilmar Mendes, a anistia caracterizou-se comoum compromisso constitucional que possibilitou a instauração da própria ordem democrática de1988; logo, não poderia, agora, ser rechaçada. Para o ministro Marco Aurélio, a anistia deveria sercompreendida como um ato de perdão, construído na busca de um convívio pacífico. A anistia,assim, cumprira a sua função primordial. Segundo a ministra Cármen Lúcia, a lei de 1979 poderiaser considerada como um verdadeiro armistício, que ao final das contas permitiu a transiçãodemocrática e a participação popular na vida política do país. Isso justificaria a sua manutenção.A ministra Ellen Gracie, por sua vez, entendeu que a anistia trouxe consigo a ideia de superação

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