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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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PARTE I - FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOScos que cometeram crimes de lesa-humanidade. Foi somente após quase trintaanos da edição da Lei de Anistia de 1979 que finalmente o tema do julgamentodos agentes repressores da ditadura brasileira por violações aos direitos humanos epor cometimento de crimes contra a humanidade conseguiu sair do círculo maisrestrito dos familiares e amigos das vítimas do regime de exceção e dos gruposmilitantes, alcançando de modo insistente as páginas dos principais jornais dopaís e a esfera pública institucional.Há um episódio que demarcou claramente esta mudança de cenário 66 . Nodia 31 de julho de 2008 a Comissão de Anistia organizou uma audiência públicano prédio sede do Ministério da Justiça em Brasília para discutir as possibilidadesjurídicas de julgamento dos torturadores que atuavam em prol do governoditatorial. A reação da imprensa foi imediata e incessante, e, apesar da tentativainicial de desqualificar o debate, pautou o tema com elevada frequência em jornais,revistas e outros meios de massa. Artigos a favor e contra a possibilidade dojulgamento eram publicados e não paravam de surgir nas páginas dos principaisjornais do país. Até então este parecia um assunto proibido.O então Presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, compareceuà audiência e meses depois, sob a influência da discussão, mobilizou o Conselhoe propôs, com a assinatura de Fábio Konder Comparato, a Arguição de Descumprimentode Preceito Fundamental nº 153 no STF.Nesta ação a Ordem dos Advogados do Brasil pretendeu que o Supremo TribunalFederal firmasse uma interpretação restritiva ao Art. 1º, §1º da Lei 6683/79,portanto não se trata de propor a “revisão” ou “anulação” da Lei de Anistia como sealardeou indevidamente na mídia brasileira, mas sim a sua interpretação adequada.A interpretação prevalecente até hoje é a de que ao utilizar a expressão “crimespolíticos ou conexos com estes” a lei anistiou não apenas os perseguidos políticos,mas também os agentes públicos que tenham cometido crimes de lesa-humanidadena perpetração dessas perseguições. O intuito da OAB era o de provocar o STF a6666 Importante também mencionar a corajosa e importante sentença do juiz Gustavo SantiniTeodoro, de outubro de 2008, que, embora só tenha efeitos declarativos, foi a primeira manifestaçãojudicial que reconheceu explicitamente um ex-agente público brasileiro como torturador: oCoronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, apontado em dezenas de relatos de ex-perseguidos comotorturador e que foi comandante da temida Operação Bandeirante em São Paulo na década de70. É muito pouco para um Poder Judiciário que se pretende democrático e garantidor de direitosfundamentais. O Poder Judiciário, dos três poderes da República, é o mais avesso à discussãotransicional, especialmente quando o tema é a responsabilização dos agentes da ditadura, comose verá mais adiante.

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