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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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a pensar que se tratam de direitos a certas coisas (no caso, nossa vida), mas que concretamentetais direitos in rem tornam-se exigências in personam (isto é, exigênciasdirigidas de forma específica sobre alguém). A razão disso é que direitos são sempreviolados por alguma pessoa (física ou jurídica) em particular. Direitos são exigíveisin rem, mas não faz sentido dizer que eles sejam infringidos que possam ser violadosin rem, pois infrações e violações a direitos são sempre atribuídos a algum indivíduoou conjunto particular de indivíduos. Ter o direito à vida, nesse sentido, não é tero direito a ter a vida boa que se deseja ter. É ter o direito a que nossa vida não sejaeliminada ou lesada por outrem. Enunciado de forma geral, in rem, essa exigênciadirige-se indiscriminadamente a uma comunidade de pessoas (no caso, a toda equalquer pessoa). Disso segue-se o dever correlato de não matar e de não causarmales à vida de alguém. No caso do direito à propriedade, ter direito à propriedadeé ter, além da ausência do dever de não usar certo objeto, estar na posição de exigirin rem que outros, por exemplo, não o usem. Mas, além disso, para que se possa falarcorretamente de propriedade e não apenas de mera posse, o direito à propriedadecompreende, além de exigências e permissões in rem, poderes. Hohfeld chamava depoder à capacidade jurídica de alterar as permissões, direitos e poderes de outros.Assim, se certo objeto é minha propriedade, tenho o poder de ceder permissões,transferir exigências (gerando direitos de uso), e mesmo de transferir poderes (que éo que ocorre quando doamos ou vendemos algo). Um “direito” que combina maisde um “direito” em sentido elementar (isto é, além de alguma exigência, tambémpermissões, poderes e imunidades) poderia ser chamado de direito composto.É possível que os DHs não sejam apenas exigências, mas sejam direitoscompostos. Uma boa parte dos DHs compreende, além de exigências, tambémpoderes. Contudo, uma de suas características essenciais é o que, na terminologiade Hohfeld, chamamos de imunidade, isto é, a condição de não estar submetidoao poder de outrem. É bastante plausível, portanto, que os direitos que admitimoscomo DHs sejam direitos compostos que incluam imunidades, isto é, compreendamdireitos que não possam ser alterados ou retirados de alguém, nem mesmopor poderes máximos (como os poderes constituintes).Penso, não obstante, que uma das características principais dos DHs, entendidoscomo compreendendo essencialmente exigências, é que tais direitos comportamexigências especiais que não podem ser alteradas (logo, acompanhadaspor imunidades), sendo que algumas compreendem, além de imunidades, poderes(como é o caso dos direitos à vida, à liberdade, à propriedade e ao trabalho). Comoesses direitos podem ser alterados ou simplesmente jurídica ou politicamente ne-2 - A LINGUAGEM DOS DIREITOS - Marco Antonio O. de Azevedo33

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