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Relatório Azul 2011 - Assembléia Legislativa

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para minimizar o problema – além de contar com a criação de um Juizado deViolência Doméstica e Familiar contra a Mulher com competência cívil e criminal,buscando assim, não mais fragmentar a mulher em uma roda viva de processose serviços para conseguir garantir seus direitos. Observa-se que a competênciacivil e criminal não vem sendo respeitada pelos operadores do direito que muitasvezes atuam em uma perspectiva somente criminal, não resolutiva em relação aodireito de família, e que na maioria dos casos, é o que mais interessa à mulherresolver. Inclusive essa resolução pelo juiz provisoriamente dos conflitos de direitode família, inibe novos episódios de violência.As consequências deste novo formato de legislação ainda estão sendo conhecidose reconhecidos, mas as consequências do procedimento da Lei 9.099/95 nosconflitos de violência doméstica e familiar contra a mulher foram insatisfatórios ebanalizaram a violência, deixando um sentimento de impunidade e de certa forma,permitindo a continuidade da violência, o que não podemos mais admitir.É importante dizer que ainda existem encaminhamentos de casos de violênciadoméstica e familiar para o Juizado Especial CriminalA Lei cumpre com uma responsabilidade assumida pelo Estado Brasileirode criação de lei específica para coibir a violência, decorrente das Recomendaçõesda Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao Estado Brasileiro, devidoao encaminhamento de uma petição pelo Comitê Latino Americano e do Caribede Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM e pelo CEJIL, em um casode violência doméstica, onde o marido tentou assassinar a esposa duas vezes e osistema penal brasileiro não estava sendo resolutivo por mais de uma década. ALei é chamada Maria da Penha em homenagem a esta mulher, Maria da PenhaFernandes que ficou paraplégica em decorrência da violência sofrida, mas quebuscou apoio no movimento feminista para romper com essa realidade social deimpunidade e violência.A implementação efetiva da Lei poderá ajudar a minimizar a violência, masdeverá contar com o suporte de diversas áreas, realizando trabalhos articulados ecomplementares, conforme inclusive esta previsto na Lei. Os serviços multidisciplinaresdando apoio ao Judiciário. O art. 8º tem por objetivo definir as diretrizesdas políticas públicas e medidas integradas para a prevenção e erradicaçãoda violência doméstica contra as mulheres. Prevê-se um conjunto articulado deações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, destacando-se a integração operacional de órgãos do22 - A LEI MARIA DA PENHA E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - Rubia Abs da Cruz393

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