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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Acordos Comerciais

Associação Latino-Americana de Integração - ALADI

DOZE. A Secretaria-Geral manterá um registro atualizado das repartições oÞ ciais e

entidades de classe habilitadas pelos países-membros para expedir certiÞ cados de origem, bem

como das listas de funcionários autorizados e suas correspondentes assinaturas autógrafas.

TREZE. Os países-membros, através de suas Representações Permanentes,

comunicarão à Secretaria-Geral as modiÞ cações que introduzirem na relação de repartições

oÞ ciais e entidades de classe habilitadas para emitir certiÞ cados de origem, bem como as listas

de funcionários autorizados e suas correspondentes assinaturas autógrafas.

Os países-membros utilizarão o formulário que consta como Anexo 3 da presente

Resolução para comunicar novos registros de assinaturas de pessoas autorizadas para emitir

certiÞ cados de origem, bem como a atualização de assinaturas já registradas.

As modiÞ cações feitas no registro, tanto de assinaturas como das repartições oÞ ciais e

entidades de classe habilitadas para emitir certiÞ cados de origem, entrarão em vigor quinze dias

calendário depois que a Secretaria-Geral as tenha comunicado às Representações Permanentes,

permanecendo vigentes até então os registros anteriores à modiÞ cação.

Essas comunicações serão publicadas e transmitidas imediatamente às Representações

Permanentes pela Secretaria-Geral.

Formulário de certiÞ cado de origem

QUATORZE. Os certiÞ cados de origem deverão ser emitidos de conformidade com as

normas estabelecidas no presente Regime.

Por conseguinte, deverão ser emitidos no formulário único adotado pelo Comitê de

Representantes, que consta no Anexo 4 da presente Resolução, para qualiÞ car a origem das

mercadorias objeto de intercâmbio, devidamente intervindos, com carimbo e assinatura, pelas

repartições oÞ ciais ou pelas entidades de classe autorizadas para sua expedição. Junto ao

carimbo da repartição oÞ cial ou entidade de classe autorizada deverá registrar-se, também, o

nome do habilitado, em letra de imprensa.

Comprovação da origem

QUINZE.- Sempre que um país participante considere que os certiÞ cados expedidos

por uma repartição oÞ cial ou entidade de classe credenciada do país exportador não se ajustam

às disposições contidas no presente regime, comunicará o fato ao mencionado país exportador

para que este adote as medidas que considere necessárias para solucionar os problemas

apresentados.

Em nenhum caso o país participante importador deterá os trâmites de importação das

mercadorias amparadas nos certiÞ cados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além

de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país

participante exportador, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse

Þ scal.

Disposições Gerais

DEZESSEIS.- As disposições do presente Regime Geral e as modiÞ cações que lhe

forem introduzidas, não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.

DEZESSETE.- O presente Regime será aplicado em caráter geral aos acordos de

alcance regional celebrados a partir da presente Resolução e terá caráter supletivo com relação

aos acordos de alcance parcial nos quais não se adotem normas especíÞ cas em matéria de

origem, salvo decisão em contrário de seus signatários

Nomenclatura da ALADI

Em 1985, o Comitê de Representantes da ALADI adotou a Nomenclatura Aduaneira

da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI), como base comum dos Acordos. A

NALADI foi criada utilizando a Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA).

Era a NALADI/NCCA, que continha 7 dígitos.

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