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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Banco Central do Brasil - Conselho Monetário Nacional

Resolucao 3.219 - RedeÞ ne os critérios aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do PROEX

Banco Central do Brasil -

Conselho Monetário Nacional

Resolucao 3.219 - RedeÞ ne os critérios aplicáveis às operações do sistema

de equalização de taxas de juros do PROEX.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro

de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em

30 de junho de 2004, com base no art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em

vista o disposto na Lei 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U:

Art. 1º Nas operações de Þ nanciamento à exportação de bens e de serviços, bem como

de programas de computador ("softwares") de que trata a Lei 9.609, de 19 de fevereiro de

1998, o Tesouro Nacional pode conceder ao Þ nanciador ou ao reÞ nanciador, conforme o caso,

equalização suÞ ciente para tornar os encargos Þ nanceiros compatíveis com os praticados no

mercado internacional.

§ 1º Nos Þ nanciamentos às exportações de aeronaves para aviação regional, a

equalização das taxas de juros será estabelecida operação por operação, em níveis que poderão

ser diferenciados de acordo com as características de cada operação, respeitada a "Commercial

Interest Reference Rate - CIRR", divulgada mensalmente pela Organização para a Cooperação

e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), relativa à moeda e ao prazo do Þ nanciamento da

operação.

§ 2º A equalização, durante todo o seu período, é Þ xa e limitada aos percentuais

estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º A equalização pode ser concedida nos Þ nanciamentos ao importador, para

pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil, e nos reÞ nanciamentos concedidos a

este último.

§ 1º Estão habilitados a operar nas modalidades de Þ nanciamento ao importador

e de reÞ nanciamento ao exportador, os bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de

desenvolvimento residentes ou domiciliados no País e a Agência Especial de Financiamento

Industrial - FINAME.

§ 2º Estão também habilitados os estabelecimentos de crédito ou Þ nanceiros situados

no exterior, incluídas as agências de bancos brasileiros, bem como a Corporação Andina de

Fomento (CAF).

§ 3º Por estabelecimento de crédito ou Þ nanceiro no exterior entende-se o estabelecimento

regularmente constituído sob as leis do país em que se situe, cujo estatuto preveja a possibilidade

de conceder crédito sob qualquer forma de mútuo e que esteja sujeito à supervisão por órgão

governamental.

§ 4º O Banco Central do Brasil pode impor restrições à participação dos estabelecimentos

referidos no parágrafo anterior quando, a seu juízo, considerar inadequados os procedimentos

de concessão de créditos.

§ 5º A negociação no exterior dos títulos de crédito relativos à exportação ou, quando

for o caso, da respectiva carta de crédito, não interrompe, não exclui e nem transfere o direito à

equalização.

Art. 3º O regime de amortização dos Þ nanciamentos e reÞ nanciamentos é o de parcelas

semestrais contadas, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da

fatura, do contrato comercial ou do contrato de Þ nanciamento, ou ainda da data da consolidação

dos embarques e/ou do faturamento dos serviços.

§ 1º Os juros são calculados sobre o saldo devedor e devidos a cada seis meses contados

dos respectivos eventos indicados neste artigo.

§ 2º O período máximo de consolidação de embarques e/ou faturamento de serviços

é de 30 (trinta) dias, sendo considerada como data de consolidação a do último evento que a

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