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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Procedimentos e Normas para Exportações de Produtos Lácteos

ANEXO I -Da habilitação para a exportação

1. Estabelecimento habilitado ao comércio internacional é todo aquele que

funciona sob regime de Inspeção Federal, que tenha sido habilitado a exportar pela

Divisão de Controle do Comércio Internacional - DCI, do Departamento de Inspeção

de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento - MAPA, e que esteja relacionado na Lista Geral de Exportadores,

editada por esta Divisão. Estes estabelecimentos podem também estar relacionados

em Listas Especiais de Exportadores (tais como Comunidade Européia - CE, Rússia

e outras).

2. As listas mencionadas no item 1 estarão disponíveis para consultas junto à

DCI/DIPOA, aos serviços do MAPA junto aos portos, aeroportos, postos de fronteira,

aduanas especiais e aos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPAs/

DFAs.

ANEXO II - Procedimentos realizados em estabelecimentos produtores e

entrepostos

1. Na recepção dos produtos, o SIF deve veriÞ car:

1.1. CertiÞ cado Sanitário que acompanha o produto comparando com os dados

da nota Þ scal (correlação de peso, número e natureza dos volumes ou peças, nome

do estabelecimento produtor);

1.2. Nomenclatura oÞ cial do produto, habilitação, identiÞ cação do veículo

transportador, número e integridade do lacre do SIF de origem;

1.3. Durante o desembarque do produto, veriÞ car sua rotulagem, temperatura

quando for o caso, integridade das embalagens, condições gerais do produto e de

manutenção e higiene do próprio veículo; e

1.4. Arquivar o certiÞ cado sanitário e emitir o “boletim de recebimento de

produtos de terceiros”, conforme instruções vigentes.

2. O Serviço de Inspeção Federal junto aos estabelecimentos habilitados

ao comércio internacional de produtos de origem animal deverá dispor de rigoroso

controle, por meio de planilhas eletrônicas, livros ou mapas dos produtos recebidos,

produzidos ou armazenados, de forma a manter uma perfeita identiÞ cação e separação

dos mesmos, conforme sua habilitação.

3. O estabelecimento exportador comunicará oÞ cialmente ao SIF local, por

meio de comunicação de embarque, o produto a ser embarcado e o destino, e este

deverá veriÞ car a habilitação do produto.

4. Os produtos devem ser embarcados em veículos adequados ao seu transporte.

A inspeção local deverá veriÞ car a habilitação do produto, rotulagem, temperatura

quando for o caso, integridade das embalagens e condições de manutenção e higiene

do próprio veículo. Essas providências são necessárias para permitir a certiÞ cação do

produto.

322 G-100

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MÉDIAS

COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS

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