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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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SUASA - Sistema UniÞ cado de Atenção à Sanidade Agropecuária

Das CertiÞ cações

podem ou não ser colocadas no território nacional antes de serem obtidos os

resultados das análises das amostras, desde que esteja garantida a rastreabilidade

das importações.

Art. 61. Serão estabelecidas, nos termos deste Regulamento, medidas

necessárias para garantir a execução uniforme dos controles oÞ ciais da introdução

de animais, vegetais, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal

e vegetal.

Seção IX

Das CertiÞ cações

Art. 62. Compete às três Instâncias do Sistema UniÞ cado de Atenção à

Sanidade Agropecuária e aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos

Agropecuários, em suas áreas de competência, implantar, monitorar e gerenciar os

procedimentos de certiÞ cação sanitária, Þ tossanitária e de identidade e qualidade,

que têm como objetivo garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos

certiÞ cados e dar credibilidade ao processo de rastreabilidade.

§ 1o Os processos de controles assegurarão as condições para identiÞ car e

comprovar o fornecedor do material certiÞ cado na origem e no destino dos produtos,

que serão identiÞ cados por códigos que permitam a sua rastreabilidade em toda a

cadeia produtiva, na forma deÞ nida em norma especíÞ ca.

§ 2o Compete, na forma da lei, aos Fiscais Federais Agropecuários a emissão

dos certiÞ cados oÞ ciais agropecuários exigidos pelo comércio internacional.

Art. 63. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como

Instância Central e Superior, instituirá e coordenará bancos de dados de informações

relativas à certiÞ cação.

Parágrafo único. Os requisitos sanitários e Þ tossanitários para o trânsito

agropecuário intermunicipal, interestadual e internacional de animais, vegetais,

produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, e outros produtos que

possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de doenças ou pragas

regulamentadas, serão deÞ nidos em normas especíÞ cas de informações relativas à

certiÞ cação.

Art. 64. Será implantado o cadastro nacional dos responsáveis técnicos

habilitados a emitir a certiÞ cação sanitária de origem, Þ tossanitária de origem, de

identidade e de qualidade, a permissão de trânsito de vegetais e guias de trânsito de

animais, na forma deÞ nida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

como Instância Central e Superior, e pela legislação pertinente.

Art. 65. Sem prejuízo dos requisitos gerais adotados para a sanidade

agropecuária e de normas brasileiras e internacionais, o processo de certiÞ cação

observará:

I - os modelos de certiÞ cados previstos nas normas vigentes;

II - os requisitos sanitários e Þ tossanitários e o respaldo legal para

CertiÞ cação;

III - as qualiÞ cações dos responsáveis pela certiÞ cação;

IV - as garantias e a conÞ abilidade da certiÞ cação, incluindo a certiÞ cação

eletrônica;

V - os procedimentos para emissão, acompanhamento, desdobramento,

cancelamento, retiÞ cação e substituição de certiÞ cados; e

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