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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Procedimentos e Normas para Exportações de Produtos Lácteos

Artigo 2.o

Defi nições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as deÞ nições constantes do

anexo bem como as da Directiva 96/23/CE.

Artigo 3.o

Métodos analíticos

Os Estados-Membros devem garantir que as amostras oÞ ciais colhidas em

conformidade com a Directiva 96/23/CE são analisadas recorrendo a métodos que:

a) Estejam documentados em instruções para análises, de preferência conformes

com a norma ISO 78-2 (6);

b) Estejam conformes com a parte 2 do anexo;

c) Tenham sido validados de acordo com os procedimentos descritos na parte

3 do anexo;

d) Respeitem os limites mínimos de desempenho requerido (LMDR) relevantes

a estabelecer em conformidade com o artigo 4.o

Artigo 4.o

Limites mínimos de desempenho requerido

A presente decisão deverá ser revista de modo a estabelecer progressivamente

os limites mínimos de desempenho requerido (LMDR) dos métodos analíticos a

utilizar para substâncias relativamente às quais não se encontre deÞ nido um limite

permitido.

Artigo 5.o

Controlo de qualidade

Os Estados-Membros assegurarão a qualidade dos resultados das análises às

amostras colhidas em conformidade com a Directiva 96/23/CE, em especial através

de testes de monitorização e/ou de resultados de calibração, em conformidade com o

capítulo 5.9 da norma ISO 17025 (1).

Artigo 6.o

Interpretação dos resultados

1. O resultado de uma análise deve ser considerado não conforme caso se

exceda o limite de decisão do método de conÞ rmação para a substância a analisar.

2. Caso se encontre estabelecido um limite permitido relativamente a uma

determinada substância, o limite de decisão é a concentração acima da qual se

pode decidir, com uma certeza estatística de 1-Į , que o limite permitido foi realmente

excedido.

3. Caso, para uma determinada substância, não se encontre estabelecido um

limite permitido, o limite de decisão é a concentração mais baixa a que o método é

capaz de detectar, com uma certeza estatística de 1- Į , se essa substância se encontra

presente.

4. Relativamente às substâncias enumeradas no grupo A do anexo I da Directiva

574 G-100

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MÉDIAS

COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS

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