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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Procedimentos e Normas para Exportações de Produtos Lácteos

ANEXO IV - DO CERTIFICADO SANITÁRIO INTERNACIONAL - CSI

1. O CSI e declarações adicionais serão confeccionados mediante autorização

do SIF habilitado para exportação, observando estritamente os modelos oÞ ciais

disciplinados pela Divisão de Controle do Comércio Internacional - DCI e será Þ rmado

por Médico Veterinário OÞ cial do Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento

habilitado.

2. O CSI e declarações adicionais terão o anverso impresso no idioma

português e o verso no idioma do país importador, ou em outro idioma indicado pelas

autoridades sanitárias do país importador, observando-se os modelos disciplinados

pela DCI/DIPOA.

3. O CSI somente será emitido para produtos devidamente habilitados para

exportação ao país destinatário e com rotulagem aprovada pelo DIPOA.

4. O CSI será emitido pelo:

4.1. SIF produtor, mediante apresentação da nota Þ scal;

4.2. SIF armazenador, mediante apresentação da nota Þ scal e relação da

documentação sanitária da origem.

5. A emissão do CSI será em duas vias, original e cópia, perfeitamente

identiÞ cadas como tal no verso e anverso. A original será entregue ao interessado

e a cópia será arquivada pelo emitente. Deverão ser preenchidos todos os campos

constantes do documento conforme modelo oÞ cial.

6. O CSI será numerado da seguinte maneira: número seqüencial de quatro

dígitos, número do SIF sem zeros à esquerda, mais dois dígitos correspondentes ao

ano, separados por barra (/) (por exemplo: 0001/6/03; 2357/3294/03). As declarações

adicionais anexadas ao CSI, aprovadas pela DCI/DIPOA, levarão a mesma numeração

do CertiÞ cado.

7. A emissão dos CSI deve ser controlada por meio de registro em livro próprio,

que será brochura com páginas numeradas e conterá o número do certiÞ cado, nome

do produto, número e natureza dos volumes, peso, destino, número do lacre e número

da nota Þ scal.

8. Com relação ao embarque de produtos:

8.1. Quando o produto sair do estabelecimento produtor/armazenador em

carreta ou caminhão frigoríÞ co para ser acondicionado em container nos portos,

aeroportos ou aduanas especiais, ou embarcado de forma convencional (carga solta

em porões de navio), o SIF do estabelecimento produtor/armazenador emitirá o CSN,

o qual será desdobrado em CSI pelo órgão de Þ scalização do MAPA junto aos portos,

aeroportos e aduanas especiais;

8.2. Quando a mercadoria for acondicionada em “container” no próprio

estabelecimento produtor ou armazenador, ou quando se tratar de exportação via

324 G-100

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MÉDIAS

COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS

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