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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Acordos de Complementação Econômica de outros mercados

ACE nº 53 México

3 a), se clasiÞ carão segundo a matéria ou com o artigo que lhes conÞ ra seu caráter essencial,

se for possível determiná-lo; e

c) quando as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classiÞ cação, a mercadoria

se classiÞ cará na última posição por ordem de numeração entre as suscetíveis de serem

razoavelmente consideradas.

-Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado: a regra 5 b) das Regras Gerais de

Interpretação do Sistema Harmonizado, ou qualquer regra que a substitua. No momento de

assinar o presente Acordo, o texto da regra é o seguinte:

“Salvo o disposto na Regra 5 a), os recipientes que contenham mercadorias se

classiÞ cação com elas quando sejam do tipo dos normalmente utilizados para esta classe

de mercadorias. No entanto, esta disposição não é obrigatória quando os recipientes sejam

suscetíveis de serem razoavelmente utilizados de maneira repetida.”

-Sistema Harmonizado: O Sistema Harmonizado de Designação e CodiÞ cação de

Mercadorias que esteja em vigência, incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção,

capítulo e subposição, na forma em que as Partes o tenham adotado e aplicado em suas

respectivas legislações sobre comércio exterior;

-subposição: refere-se aos primeiros seis dígitos do Sistema Harmonizado ou da

NALADI/SH;

-tratamento tarifário preferencial: a aplicação da preferência pactuada para uma

mercadoria conforme o Anexo I do presente Acordo;

-utilizados: empregados ou consumidos na produção de mercadorias;

-valor de transação de uma mercadoria: o preço realmente pago ou por pagar por uma

mercadoria relacionada com a transação do produtor da mercadoria de acordo com os princípios

do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios do Artigo

8.1, 8.3 e 8.4 do mesmo, independentemente que a mercadoria se venda para exportação. Para

os efeitos desta deÞ nição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o

produtor da mercadoria; e

-valor de transação de um material: o preço realmente pago ou por pagar por um material

relacionado com a transação do produtor da mercadoria de acordo com os princípios do Artigo

1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios do Artigo 8.1, 8.3 e

8.4 do mesmo, independentemente que o material se venda para exportação. Para os efeitos

desta deÞ nição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o fornecedor

do material e o comprador a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor da

mercadoria.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO

ARTIGO IV-2

O presente capítulo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de

mercadorias entre as Partes, para os efeitos de:

a) qualiÞ cação e determinação da mercadoria originária;

b) certiÞ cação de origem e emissão dos certiÞ cados de origem; e

c) processos de veriÞ cação da origem, controle e sanções.

ARTIGO IV-3

As Partes aplicarão às mercadorias para as quais se solicite tratamento tarifário

preferencial, segundo as preferências negociadas no presente Acordo, o regime de origem

estabelecido no presente capítulo, sem prejuízo que o mesmo possa ser modiÞ cado mediante

resolução da Comissão.

ARTIGO IV-4

1. Para os efeitos deste capítulo:

a) a base de classiÞ cação tarifária é a NALADI/SH 96;

b) a determinação do valor de uma mercadoria ou de um material se fará conforme os

principios del Código de Valoração Aduaneira; e

c) todos os custos a que faz referência este capítulo serão registrados e mantidos de

acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos aplicáveis no território da Parte

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