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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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SUASA - Sistema UniÞ cado de Atenção à Sanidade Agropecuária

Da Vigilância do Trânsito Agropecuário Internacional

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 1o A freqüência e a natureza desses controles serão Þ xadas pelo Ministério

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e

dependerá:

I - dos riscos associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos

para animais, e produtos de origem animal e vegetal;

II - dos controles efetuados pelos produtores ou importadores; e

III - das garantias dadas pela autoridade competente do país exportador.

§ 2o As amostras devem ser manuseadas de forma a garantir a sua validade

analítica.

§ 3o Para organização dos controles oÞ ciais de vigilância agropecuária

internacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância

Central e Superior, poderá exigir que os importadores ou responsáveis pelas

importações de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e

produtos de origem animal e vegetal, notiÞ quem previamente a sua chegada e

natureza, conforme norma especíÞ ca.

Art. 58. Os responsáveis pela administração das áreas alfandegadas suprirão

as condições adequadas e básicas de funcionamento das atividades de vigilância

agropecuária internacional, para o funcionamento dos pontos de entrada e saída no

território nacional, em portos, aeroportos, aduanas especiais, postos de fronteiras

e demais pontos habilitados ou alfandegados, na forma deÞ nida pelo Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

Art. 59. Em caso de indícios de descumprimento ou de dúvidas quanto à

identidade, à qualidade, ao destino ou ao uso proposto dos produtos importados,

ou à correspondência entre a importação e as respectivas garantias certiÞ cadas, a

autoridade competente, nas unidades de vigilância agropecuária internacional, poderá

reter a remessa ou partida, até que sejam eliminados os indícios ou as dúvidas.

§ 1o A autoridade competente notiÞ cará oÞ cialmente os responsáveis pela

carga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma deÞ nida em

norma especíÞ ca.

§ 2o A autoridade competente poderá, a seu critério e conforme a legislação

pertinente:

I - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para

animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam sacriÞ cados ou destruídos,

sujeitos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos ou reexportados;

II - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para

animais, e produtos de origem animal e vegetal sejam destinados para outros Þ ns que

não aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo do risco associado; e

III - notiÞ car os demais serviços aduaneiros das suas decisões de rechaço

e fornecer informações sobre o destino Þ nal da importação, no caso da detecção

de não-conformidades ou da não-autorização da introdução de animais, vegetais,

insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

§ 3o As medidas descritas no inciso I do § 2o, a critério da autoridade

competente e conforme a legislação pertinente, serão:

I - tratamento ou transformação que coloque os animais, vegetais, insumos,

inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, em

conformidade com os requisitos da legislação nacional, ou com os requisitos de

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