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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Procedimentos e Normas para Exportações de Produtos Lácteos

Renda (renúncia Þ scal) que incide sobre o pagamento dos juros de operações de Þ nanciamento

externo, sempre que a exportação se concretiza (“performa”); outro benefício é a não incidência

de IOF, já que não se trata de operação Þ nanceira; Þ nalmente, a norma cambial permite que

não seja especiÞ cado o bem ou serviço objeto da exportação, o que confere ß exibilidade ao

mecanismo pela compra e venda de “performance” entre bancos e exportadores. Contudo,

ACCs podem ser fechados mas não liquidados. ACCs sem lastro, isto é, sem a correspondente

mercadoria no momento do embarque, são tratados como operação Þ nanceira e sujeitos ao

recolhimento de IOF. No caso de o ACC ser cancelado, também caracteriza-se operação

Þ nanceira, com o recolhimento de compulsório de 30% em espécie (conta reservas bancárias)

sobre operações vencidas, compulsório este que não é exigível de operações correntes.

A Lei n. 9.529 regulamentou a modalidade de ACCs indiretos, pela qual o adiantamento

é dado a fornecedores do ciclo de produção, e não ao exportador Þ nal. Essa modalidade não

se popularizou por envolver duplicatas que dependem do aceite do exportador Þ nal, o que

compromete o limite de crédito dessa empresa junto ao banco que concede os ACCs sem afetar

os limites de crédito individuais dos diferentes fornecedores beneÞ ciários do mecanismo.

Adiantamento a Exportações (pré-pagamento)

Na modalidade de adiantamento a exportações, também chamada de pré-pagamento,

ou o importador, ou um banco comercial no exterior fornecem os recursos de que necessita o

exportador para os ciclos de industrialização e comercialização, mediante a cobrança de taxa de

juros. A operação é caracterizada pela aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação

de contrato de câmbio de exportação anteriormente ao embarque das mercadorias. Trata-se

de mecanismo de Þ nanciamento a exportações via câmbio que responde historicamente por

um quarto a um quinto do total de exportações contratadas (26,7% em 1997, 24,5% em 1998,

23,7% em 1999, 22,8%em 2000 e 22,2% em 2001). A exemplo do que ocorre com os ACCs, o

número e o volume Þ nanceiro das operações vem decrescendo em anos recentes em função

da diÞ culdade para realização de operações de arbitragem. Na maioria dos casos, os recursos

são fornecidos pela matriz estrangeira de empresa exportadora brasileira, mas também ocorre

com freqüência o Þ nanciamento da exportação feito por importador que tem relação comercial

sólida e tradicional com a empresa brasileira. Ademais, essa modalidade permite repatriamento

de recursos oriundos de subfaturamento de exportações anteriores.

Regulamentadas em junho de 1991 (com o adiantamento por bancos comerciais

autorizado desde 1995) e atualizadas pela Circular BACEN 2.919/99, as operações de

adiantamento a exportação podem se realizar em até 360 dias entre o fechamento do câmbio

e o embarque. Diferentemente dos ACCs, operações de pagamento antecipados devem ser

liquidadas no prazo estabelecido pela norma cambial. Os recursos não podem ser devolvidos,

devendo forçosamente se transformar seja em exportação, seja em investimento ou empréstimo

registrados como tal nos termos da Lei n. 4.131/62 modiÞ cada pela Lei n. 4.390/64. No caso de

cancelamento da operação, a norma cambial admite a remessa de valores residuais, até 5% do

montante original da antecipação. O prazo médio das operações situa-se entre 2 e 3 anos.

Da mesma forma que nos ACCs, o contrato de câmbio não requer que seja discriminado

o bem ou serviço a ser exportado. Contudo, diferentemente dos ACCs, essa modalidade, uma

vez que utiliza linhas comerciais, envolve garantias tais como contratos Þ nanceiros e contratos

comerciais, o que leva os bancos a concentrarem operações em grandes empresas. As taxas

variam em função do crédito do exportador, das ß utuações na taxa de câmbio e na taxa de

juros internacionais, do país de destino, etc., veriÞ cando-se spreads tanto maiores quanto mais

longos forem os prazos. O período de incidência dos juros é livremente pactuado pelas partes

contratantes, sejam elas privadas ou públicas. No caso de operações entre partes contratantes

do setor privado, as taxas são livremente pactuadas e os juros podem ser pagos em mercadorias.

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G-100

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MÉDIAS

COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS

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