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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS LÁCTEOS - G100

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Procedimentos e Normas para Exportações de Produtos Lácteos

VI - os documentos que devem acompanhar a partida, remessa ou carga,

após a realização dos controles oÞ ciais.

Art. 66. Nos casos em que for exigida certiÞ cação, deverá ser assegurado

que:

I - existe relação e rastreabilidade garantida entre o certiÞ cado e a remessa,

o lote, o item ou a partida;

II - as informações constantes do certiÞ cado são exatas e verdadeiras; e

III - os requisitos especíÞ cos relativos à certiÞ cação foram atendidos.

Seção X

.............................................................................................

..............................................................................................

Seção XIII

Do Atendimento aos Compromissos Internacionais

Art. 76. As três Instâncias do Sistema UniÞ cado de Atenção à Sanidade

Agropecuária são responsáveis pelo atendimento aos compromissos e obrigações

decorrentes de acordos internacionais Þ rmados pela União, relativos às atividades de

sanidade agropecuária.

§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância

Central e Superior, coordenará e acompanhará a implementação de decisões relativas

ao interesse do setor agropecuário nacional, de organismos internacionais e de

acordos com governos estrangeiros.

§ 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância

Central e Superior, sem prejuízo dos seus direitos e obrigações nos foros internacionais,

deverá:

I - contribuir para a formulação consistente de normas técnicas internacionais

relativas aos produtos agropecuários e alimentos para animais, e de normas sanitárias

e Þ tossanitárias;

II - promover a coordenação dos trabalhos sobre normas propostas por

organizações internacionais relativas à defesa agropecuária, quando justiÞ cada;

III - contribuir, sempre que relevante e adequado, para a elaboração de

acordos sobre o reconhecimento da equivalência de medidas especíÞ cas relacionadas

com os produtos de origem animal e vegetal, e os alimentos para animais;

IV - prestar especial atenção às necessidades especíÞ cas de desenvolvimento

e às necessidades Þ nanceiras e comerciais das unidades da Federação, com vistas a

garantir que as normas internacionais não criem obstáculos às suas exportações; e

V - promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a

legislação de atenção à sanidade agropecuária, assegurando simultaneamente que o

nível de proteção não seja reduzido.

Seção XIV

Da Formação de Pessoal

Art. 77. As três Instâncias do Sistema UniÞ cado de Atenção à Sanidade

Agropecuária serão responsáveis pela capacitação do seu corpo de proÞ ssionais.

§ 1o Os eventos de capacitação serão utilizados para desenvolver abordagem

harmônica dos controles oÞ ciais, nas três Instâncias do Sistema UniÞ cado de Atenção

à Sanidade Agropecuária.

§ 2o O programa de capacitação e treinamento abordará, entre outros, os

364 G-100

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MÉDIAS

COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS

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